Diário oficial

NÚMERO: 565/2023

10/07/2023 Publicações: 1 extras Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 10/07/2023 17:10:23 - IP com nº: 192.168.10.62

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SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - TERMO - REGIMENTO INTERNO PARA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE ANAJATUBA - MA N° 001/2022
REGIMENTO INTERNO PARA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE ANAJATUBA - MA N° 001/2022
REGIMENTO INTERNO PARA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE ANAJATUBA - MA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos

Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba, criado pela Lei Municipal n° 547 de 05 de maio de 2021.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba, funcionará em instalações próprias, fornecidas pelo Poder Público Municipal, na sede do Município.

§ 1º. Cabe à administração pública propiciar a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica;

'a7 2º. A dotação orçamentária a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros, pagamento de serviços de terceiros, publicações, material de consumo, deslocamento dos conselheiros a eventos e outras despesas.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE ANAJATUBA

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba, na forma do disposto no artº.13, da Lei Municipal nº 547 de 05 de maio de 2021, é composto de 10 membros efetivos, sendo representantes do governo e representantes da sociedade civil organizada;

§ 1º. Os nomes, telefones e endereços (inclusive eletrônicos) das entidades governamentais e não governamentais que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba e de seus respectivos representantes, serão publicados na imprensa local, assim como afixados em sua sede, na sede da Prefeitura Municipal e órgãos públicos encarregados das

políticas básicas e de assistência social, bem como comunicados ao Ministério Público e ao Juiz da Infância e da Juventude local;

'a7 2º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

SEÇÃO I

DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO

Art.4º. Os representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba serão indicados pelo Chefe do Executivo nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua posse, dentre os Secretários, Chefes de Departamento ou servidores graduados dos órgãos públicos com atuação direta ou indireta junto a crianças e adolescentes.

'a7 1º. Os representantes deverão ser, prioritariamente, os responsáveis pelas pastas das políticas sociais básicas, dos direitos humanos e das finanças e planejamento;

'a7 2º. Para cada titular, será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser este Regimento Interno;

'a7 3º. No caso de reiteração de faltas injustificadas, prática de conduta incompatível com a função e/ou outras situações previstas em lei ou neste Regimento, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba encaminhará representação ao Chefe do Executivo no sentido da substituição do respectivo representante governamental e aplicação das sanções administrativas cabíveis;

Art. 5º. O mandato dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba está condicionado ao tempo de permanência na função ou à frente da respectiva pasta, bem como ao interesse do Chefe do Poder Executivo na manutenção do cargo, estando condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.

'a7 1º. O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba deverá ser previamente comunicado e justificado, não podendo prejudicar as atividades do órgão;

'a7 2º. Deverá o Chefe do Executivo designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior;

'a7 3º. Caso descumpridos os prazos para nomeação e/ou substituição dos representantes do governo perante o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba, fixados neste e no artigo anterior, ou praticados, pelo Chefe do Executivo municipal, atos

que comprometam ou inviabilizem o regular funcionamento do órgão o fato será imediatamente comunicado ao Ministério Público, para tomada das medidas cabíveis e apuração de eventual responsabilidade do agente público.

SEÇÃO II

DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA

§ 1º. A escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba dar-se-á por intermédio de reunião realizada entre as próprias entidades que possuam o perfil acima indicado, observando-se o seguinte processo:

a. instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término do mandato;

b. designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

c. convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.

'a7 2º. A vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba pertencerá à entidade escolhida, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante e outro como substituto imediato do primeiro;

'a7 3º. Para cada entidade escolhida a integrar o Conselho haverá uma suplente, respeitada a ordem de votação na reunião a que se refere o §1º deste artigo.

'a7 4º. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) única recondução;

'a7 5º. A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.

Art. 7º. De modo a assegurar o caráter plural e representativo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba, não será permitido que as entidades pertencentes a um determinado segmento e/ou que prestem determinada modalidade de atendimento ocupem mais de 01 (uma) vaga no Conselho.

Parágrafo único. As entidades pertencentes a um determinado segmento e/ou que prestem determinada modalidade de atendimento poderá se candidatar e participar do processo de escolha livremente, sendo considerada eleita a mais votada, ficando as demais como suas suplentes, pela ordem de votação.

Art. 8º. A entidade que se habilitar à recondução deverá se submeter a novo processo de escolha, sendo vedada a prorrogação de mandatos e/ou a recondução automática.

Art. 9º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal.Art. 10º. Todo o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal deverá ser fiscalizado pelo Ministério Público.

Parágrafo único. As notificações e comunicações ao representante do Ministério Público encarregado da fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Municipal serão efetuadas pessoalmente e com a antecedência necessária.

Art. 11º. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado do respectivo processo de escolha, com a publicação dos nomes das entidades eleitas e suas suplentes, bem como seus respectivos representantes e substitutos.Art. 12º. A eventual substituição dos representantes das entidades que compõem a ala não governamental do Conselho Municipal deverá ser comunicada e justificada à Presidência do

órgão, tendo como prazo a primeira sessão ordinária subsequente, não podendo prejudicar suas atividades.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS

Art. 13º. São deveres dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:

I. conhecer a Lei Municipal de institucionalização do Conselho e as disposições relativas à Pessoa Idosa contidas na Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, bem como em outros Dispositivos Legais, zelando pelo seu efetivo e integral respeito;

II. participar com assiduidade das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, justificando e comunicando com a devida antecedência as eventuais faltas;

III. participar das Comissões, mediante indicação da Presidência ou deliberação da Plenária do Conselho, exercendo as atribuições a estas inerentes;

IV. buscar informações acerca das condições de vida da população idosa local, assim como da estrutura de atendimento existente no município, visitando sempre que possível as comunidades e os programas e serviços àquela destinados;

V. encaminhar proposições e participar das discussões relativas à melhoria das condições de atendimento à população idosa local, apontando falhas e sugerindo a implementação das políticas, serviços públicos e programas que se fizerem necessários;

VI. atuar na defesa da Lei 10.741/2003 e dos direitos de pessoas idosas e suas respectivas famílias, procurando sempre que possível conscientizar a população acerca do dever de todos em promover a proteção integral da população;

VII. opinar e votar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho.

'a7 1º. É expressamente vedada a manifestação político-partidária nas atividades do Conselho;

'a7 2º. Nenhum membro poderá agir ou se manifestar em nome do Conselho sem prévia autorização.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DE MANDATOS

Art. 14º. A entidade e/ou seu representante poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:

I. for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho ou às reuniões das Comissões que integrar;

II. for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade;

III. for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 37, da Constituição Federal e art. 4º, da Lei nº 8.429/92;

IV. será também afastado do Conselho Municipal o membro que for condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por qualquer das infrações administrativas;

'a7 1º. A entidade não governamental ou órgão governamental cujo representante não comparecer, sem justificativa acolhida, a 02 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, no período de 01 (um) ano, ou nas demais hipóteses relacionadas neste artigo, receberá comunicação do Conselho, com vista à substituição do membro faltoso;

§ 2º. Incorrerá na mesma pena a entidade não governamental ou órgão governamental cujo representante não comparecer, no mesmo período, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas das Comissões Permanentes às quais estejam vinculados;

'a7 3º. Perderá o mandato a entidade não governamental que, nas hipóteses do parágrafo anterior, deixe de indicar um novo membro que a represente, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação, ou venha a ter seu registro junto ao Conselho Municipal suspenso ou cassado, casos em que será substituída pela entidade que estiver na ordem subsequente de votação, de acordo com o resultado da assembleia de escolha;

'a7 4º. Em se tratando de órgão governamental, nos moldes do previsto no art. 4º, §4º, deste Regimento Interno, o fato será imediatamente comunicado ao órgão a que representa e ao Chefe do Executivo Municipal, para fins de nomeação de novo representante, também no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público, para tomada das medidas cabíveis.Art. 15º. A suspensão cautelar do mandato das entidades e/ou de seus representantes, nas hipóteses constantes do artigo anterior, será decidida pela Plenária do Conselho Municipal, mediante requerimento encaminhado por qualquer dos membros do Conselho, Ministério Público ou Poder Judiciário.

Parágrafo único. A cassação do mandato das entidades representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, nos moldes do previsto neste Regimento Interno, com a garantia do pleno exercício do contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes deste órgão.Art. 16º. O processo administrativo a que alude o parágrafo único do artigo anterior observará:

'a7 1º- A instauração dar-se-á por comissão criada pelo Conselho especialmente para este fim.

'a7 2º- A Comissão Especial deverá averiguar as alegações apresentadas contra o conselheiro ou associação acusada, inclusive notificando-o (a) para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias, elaborando posteriormente o relatório final sobre o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação pelo Conselheiro.

'a7 3º- Concluídas as diligências iniciais, a Comissão Especial elaborará parecer pela cassação ou não do mandato para fins de apresentação ao Plenário a ser convocado especialmente para este fim.

'a7 4º- Havendo parecer favorável à cassação do mandato, previamente à convocação do Pleno, será expedida notificação ao Conselheiro e Entidade por ele representada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que possam apresentar sua defesa a ser anexada ao parecer da Comissão Especial.

'a7 5º A decisão pela cassação do mandato dependerá da aceitação da maioria absoluta dos membros.

§ 6º O Conselheiro terá direito a manifestar-se oralmente em Plenário após a exposição do parecer pela Comissão Especial e antes da votação pela cassação.

'a7 7º Será encaminhado conjuntamente à convocação dos conselheiros, parecer e defesa.

'a7 8º As disposições deste artigo devem ser aplicadas em consonância com as demais previsões deste Regimento Interno.

'a7 9º Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências, afastamentos e impedimentos dos titulares.

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 17º. São impedidos de integrar o Conselho Municipal dos Direitos Pessoa Idosa de Anajatuba:

I. conselhos de políticas públicas;

II. representantes de órgão de outras esferas governamentais;

III. ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

IV. conselheiros tutelares;

V. autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal, ou com atuação na agenda/pasta do Conselho.

Parágrafo único. Os impedimentos de que trata este dispositivo se estendem aos cônjuges, companheiros(as) e parentes, consanguíneos e afins.

CAPÍTULO VI

DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 18º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba, por força do disposto no art. 227, §7o c/c 204, da Constituição Federal, art. 88e art. 2º, da Lei Municipal nº547 de 05 de maio de 2021, tem como competências elementares a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Pública de Defesa da Pessoa Idosa em âmbito Nacional, de forma ativa, no âmbito municipal, tendo papel consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, controlando

as ações do Poder Executivo no sentido da implementação desta mesma política, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à pessoa idosa, cabendo-lhe ainda:

I. Acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;

II. Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;

III. Difundir junto à sociedade local a concepção de sujeitos de direitos daqueles representados na pasta como pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;

IV. Conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação;

V. Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;

VI. Propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;

VII. Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa;

VIII. Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;

IX. Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política de direitos;

X. Gerir o Fundo no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação;

XI. Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da pessoa idosa;

XII. Fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da pessoa idosa;

XIII. Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos, acolhendo e dando encaminhamento aos órgãos competentes;

XIV. Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à pessoa idosa e demais Conselhos setoriais;

1º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa integra a estrutura do Município de Anajatuba, possuindo total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência;

§ 2º. As decisões tomadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba, no âmbito de sua esfera de competência, vinculam a administração pública, que deverá cumpri-las em respeito aos princípios constitucionais da soberania popular;

§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba atuará de maneira articulada com os demais Conselhos em funcionamento no Município, garantindo a integração e evitando a tomada de decisões conflitantes.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ANAJATUBA

Art. 19º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba conta com a seguinte estrutura administrativa:

I. Plenário;

II. Diretoria;

III. Comissões.

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 20º. O Plenário, órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba, compõe-se dos membros no exercício pleno de seus mandatos.

Art. 21º. O Plenário se reunirá periodicamente, na forma prevista neste Regimento Interno, debatendo e deliberando as matérias de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 22º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba, será administrado por uma Diretoria Executiva escolhida entre seus membros, composta por

um Presidente, um Vice-Presidente, que possuirão mandato de 01 (um) ano, com a possibilidade de uma recondução.

§ 1º. Na assembleia convocada para eleição, serão escolhidos dentre os Conselheiros presentes, presidente e secretário para a solenidade.

§ 2º. A escolha dos membros da diretoria dar-se-á na primeira sessão subsequente ao término do mandato da diretoria anterior, sendo a inscrição efetuada verbalmente pelo aspirante ao cargo e a votação tomada de forma nominal entre os Conselheiros presentes por maioria absoluta;

§ 3º. Havendo empate na votação, será considerado eleito, para cada um dos cargos da Diretoria, o concorrente mais idoso;

§ 4º. Na hipótese de renúncia ou vacância dos cargos da Diretoria, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do cargo respectivo, na primeira sessão ordinária ou extraordinária subsequente à renúncia ou vacância, ficando o escolhido na função pelo período remanescente do mandato de seu antecessor;

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 23º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba será escolhido entre seus pares, para o mandato de 01 (um) ano, com direito a uma recondução.

§ 1º. Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá como seu substituto legal, o Vice-Presidente, nesta ordem;

§ 2º No caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice assumirá automaticamente a função, até o cumprimento da eleição que alude o §3º do artigo anterior.

Art. 24º. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba:

I. Presidir as sessões plenárias tomando parte nas discussões e votações;

II. Decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações do Plenário;

III. Proferir o último voto nominal e, quando houver empate, remeter o objeto de votação para novos estudos das Comissões ou, caso impossibilitada tal medida, proferirá voto qualificado de desempate;

IV. Distribuir materiais às Comissões quando a sua complexidade assim o exigir, nomeando os integrantes, dentre os titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba, ou designando eventuais relatores substitutos;

V. Preparar, junto com o Secretário Executivo do Conselho, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;

VI. Assinar a correspondência oficial do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba;

VII. Representar o Conselho Municipal em solenidades públicas e zelar pelo seu prestígio;

VIII. Encaminhar ao Ministério Público notícia de infrações administrativas ou penais que cheguem ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba;

IX. Determinar a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apurar denúncias de irregularidades envolvendo entidades ou representantes de entidades com assento no Conselho Municipal;

§ 1o. É vedado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à discussão e deliberação por sua plenária;

§ 2o. Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, é facultado ao Presidente do Conselho Municipal a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida, se possível.

SEÇÃO IV

DO SECRETÁRIO

Art. 25º. Ao Secretário, compete:

I. Manter:

a. Livro de correspondências recebidas e emitidas com o nome dos remetentes ou destinatários e respectivas datas;

b. Livro de atas das sessões plenárias;

c. Fichas de registro das entidades governamentais e não governamentais que prestem assistência e atendimento, contendo a denominação, localização, regime de atendimento e número de atendidos;

II. Secretariar sessões do Conselho Municipal de Anajatuba, registrando a frequência dos membros dos conselheiros e arquivando as justificativas eventualmente encaminhadas para as faltas;

III. Despachar com o Presidente;

IV. Preparar, junto com o Presidente, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;

V. Prestar as informações que lhe forem requisitadas;

VI. Propor ao Presidente a requisição de servidores junto aos órgãos governamentais que compõem o Conselho Municipal, para auxiliar na execução dos serviços a cargo do Conselho, inclusive para prestar o suporte técnico-administrativo que se fizer necessário;

VII. Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria;

VIII. Lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e submetê-la à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando cópia aos Conselheiros até 07 (sete) dias antes da próxima reunião do Conselho;

IX. Receber relatórios e documentos dirigidos ao Conselho, os quais serão apresentados ao Plenário quando protocolizados em até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião, com exceção dos casos de extrema urgência;

X. Manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões;

XI. Remeter para análise da Comissão responsável, e posterior aprovação do Plenário, os pedidos de registro das entidades não governamentais e programas desenvolvidos por entidades governamentais e não governamentais que prestam assistência e atendimento à pessoa idosa no município;

XII. Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno, pelo Presidente ou pelo Plenário.

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES

Art. 26º. Serão criadas, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba, Comissões temáticas, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, de caráter permanente ou temporário, formadas por membros titulares, suplentes e convidados.

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ANAJATUBA

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 27º. O Conselho Municipal dos Direitos dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba realizará 01 (uma) reunião ordinária mensalmente.

§ 1º. As reuniões ordinárias serão realizadas na sede do Conselho Municipal, de acordo com o calendário de reuniões elaborado pelo Pleno;

§ 2º. Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, conforme disposto no presente Regimento Interno;

§ 3º. A pauta contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal será publicada e comunicada com antecedência mínima de dois (dois) dias úteis aos conselheiros titulares e suplentes, bem como à população em geral, nos moldes do previsto neste Regimento Interno;

§ 4º. A realização de reuniões do Conselho em local diverso do usual deverá ser devidamente justificada, comunicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias e amplamente divulgada, orientando o público acerca da mudança e de sua transitoriedade;

§ 5º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum mínimo de metade dos membros do Conselho;

§ 6º. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à sessão.

Art. 28º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão públicas, ressalvadas as que colocarem em discussão casos específicos.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses do caput do presente dispositivo, será permitida a presença em plenário apenas dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, representantes do Ministério Público e Poder Judiciário, além de familiares das crianças e/ou adolescentes envolvidas.

Art. 29º. Os debates terão início com a leitura dos relatórios das Comissões, de acordo com sorteio a ser previamente realizado ou mediante consenso entre os membros do Conselho.

§ 1º. O relator da Comissão, no prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), fará um breve resumo das discussões travadas e dos encaminhamentos propostos, colocando a matéria em debate perante a plenária;

§ 2º. Será também efetuada a leitura de eventuais votos divergentes que tenham sido elaborados pelos integrantes da Comissão;

§ 3º. Os membros do Conselho que quiserem se manifestar deverão se inscrever perante a Presidência do órgão, que lhes concederá a palavra, pela ordem de inscrição, por 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 02 (dois);

§ 4º. Encerrado o tempo concedido, o Presidente concederá a palavra ao próximo Conselheiro inscrito, e assim sucessivamente, até que todos os que desejarem tenham se manifestado;

Art. 30º. Encerrados os debates, serão colocados em votação os encaminhamentos efetuados pelas Comissões e as eventuais manifestações divergentes efetuadas em

plenário, cabendo ao Presidente a organização das propostas a serem votadas, de modo a evitar decisões contraditórias.

§ 1º. A votação será aberta e tomada de forma nominal;

§ 2º. Se o resultado da votação de um encaminhamento prejudicar os demais, não serão estes colocados em votação;

§ 3º. Somente serão computados os votos dos membros do Conselho Municipal presentes à sessão, sendo vedado o voto por escrito e/ou por procuração.

Art. 31º. O Presidente, após a contagem dos votos, proclamará o resultado, fazendo constar em ata o número total de votos favoráveis e contrários a cada um dos encaminhamentos efetuados.

§ 1º. O resultado das votações será devidamente publicado, assim como as resoluções destas eventualmente decorrentes;

§ 2º. As deliberações relativas à criação de novos programas e serviços públicos por parte de órgãos governamentais, assim como no sentido da ampliação e/ou adequação dos programas já existentes, serão imediatamente encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com vista à sua imediata execução e/ou previsão dos recursos necessários à sua implementação nas propostas de leis orçamentárias para o exercício subsequente.

Art. 32º. A cada sessão do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será lavrada a respectiva ata em livro próprio, que será assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo em resumo, todos os assuntos tratados e deliberações tomadas.

SEÇÃO II

DA PUBLICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES E RESOLUÇÕES

Art. 33º. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos dos Direitos da Pessoa Idosa de Anajatuba serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.

§1º. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do Conselho Municipal onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à Presidência e à Secretaria Executiva do órgão as providências necessárias para que isto se concretize.

SEÇÃO III

DA ANÁLISE E DO REGISTRO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO E DOS

PROGRAMAS POR ELAS EXECUTADOS

Art. 34º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa efetuar o registro:

a. Das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a pessoa idosa e suas respectivas famílias, executando os programas;

b. Dos referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução por entidades governamentais ou não governamentais;

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa realizará periodicamente, a cada 02 (dois) anos, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de atendimento traçada.

Art. 35º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, por meio de resolução própria, indicará a relação de documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou manutenção deste, da qual deverá constar, no mínimo:

a. Documentos comprobatórios de sua regular constituição como pessoa jurídica, estatuto e ata registrados, com indicação de seu CNPJ;

b. Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria;

c. Relação nominal e documentos comprobatórios da identidade e idoneidade de seus dirigentes e funcionários;

d. Documentos comprobatórios da habilitação profissional de seus dirigentes e funcionários;

e. Atestados, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária ou órgãos públicos equivalentes, relativos às condições de segurança, higiene e salubridade;

f. Descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se pretende executar, com sua fundamentação técnica, metodologia e forma de articulação com outros programas e serviços já em execução;

g. Relatório das atividades desenvolvidas no período anterior ao recadastramento, com a respectiva documentação comprobatória;

h. Prestação de contas dos recursos recebidos nos 02 (dois) anos anteriores ou desde o último recadastramento, com a indicação da fonte de receita e forma de despesa.

Art. 36º. Quando do registro ou recadastramento, o Conselho Municipal, por intermédio de comissão própria criada para este fim, na forma do disposto neste Regimento Interno, e com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, avaliará a adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, via resolução própria.

Art. 37º. O Conselho Municipal efetuará recomendações visando a adequação dos programas de atendimento desenvolvidos por entidades não governamentais, assim como

sua necessária articulação com a rede de proteção à pessoa idosa existente no município, concedendo prazo razoável para sua efetiva e integral implementação.

Parágrafo único. Vencido o prazo sem que a entidade tenha efetuado a adequação e articulação referidas no caput deste dispositivo, o registro da entidade será indeferido ou cassado, comunicando-se o fato ao Ministério Público.

Art. 38º. As resoluções relativas à adequação e articulação de programas de atendimento desenvolvidos por entidades governamentais serão encaminhadas diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, com cópia ao órgão responsável pela execução do programa respectivo, para sua imediata implementação.

Art. 39º. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa estejam atendendo sem o devido registro no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o fato será levado ao conhecimento do Ministério Público, para a tomada das medidas cabíveis.

Art. 40º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa expedirá resolução própria dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos.

SEÇÃO IV

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 41º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa realizará, a cada biênio, uma Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, destinada a realizar um debate ampliado, assim como conscientizar e mobilizar a população na busca de soluções concretas para os problemas que afligem a população idosa.

§ 1º. A Conferência Municipal contará com regimento próprio, podendo seguir a temática e os parâmetros traçados pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

§ 2º. Os resultados da Conferência servirão de referencial para atuação do Conselho Municipal no biênio subsequente, devendo ser estabelecido um cronograma para implementação e adequação das políticas, programas e serviços públicos nela aprovados.

CAPÍTULO IX

DO PLANEJAMENTO E DAS AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Art. 42º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, com base nas informações colhidas durante a Conferência Municipal, assim como Ministério Público, Poder

Judiciário, entidades de atendimento e com atuação no município e outras fontes, efetuará o planejamento das ações a serem desenvolvidas ao longo do ano.

SEÇÃO II

DA OTIMIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO DISPONÍVEL NO MUNICÍPIO

Art. 43º. Sempre que necessário, com base nas informações relativas acerca das demandas e deficiências existentes, o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá decidir, em caráter emergencial, pelo reordenamento dos programas e serviços desenvolvidos por entidades governamentais, de modo venham a otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis para também atender demandas ainda a descoberto ou para as quais a estrutura ou rede de atendimento existente ainda se mostre deficitária.

SEÇÃO III

DA PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO

EXECUTIVO

Art. 44º. A cada ano o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa deverá elaborar seu plano de ação, contendo as estratégias, ações de governo e programas de atendimento a serem implementados, mantidos e/ou suprimidos pelo município, que deverão ser devidamente publicados e encaminhados para inclusão, no momento oportuno, nas propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, elaborados pelo Executivo;

§ 1º. Cabe à administração pública local, por intermédio do órgão encarregado do setor de planejamento e sob a estrita fiscalização do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, incorporar as metas definidas no plano de ação anual referido no caput deste dispositivo na previsão orçamentária dos diversos órgãos e setores responsáveis por sua posterior execução, a ser incluída na Proposta de Lei Orçamentária Anual;

§ 2º. Quando do encaminhamento das propostas de leis orçamentárias ao Poder Legislativo, o Conselho Municipal solicitará à Presidência da Câmara Municipal a relação de emendas sugeridas que digam respeito à pessoa idosa até o prazo final de apresentação delas.

SEÇÃO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 45º. Cabe ao Conselho Municipal a manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, criado pela Lei Municipal n°594/2022.

§ 1º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão utilizados exclusivamente para implementação de ações de programas de atendimento aos idosos e suas respectivas famílias;

§ 2º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa são considerados recursos públicos, estando assim sujeitos às regras e princípios que norteiam a aplicação dos recursos públicos em geral, inclusive no que diz respeito a seu controle pelo Tribunal de Contas, sem embargo de outras formas que venham a se estabelecer, inclusive pelo próprio Ministério Público (conforme art. 74, da Lei nº 4.320/64;

§ 3º- É vedada a utilização dos recursos do Fundo para despesas que não aquelas diretamente ligadas com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.

§ 4º- Os casos excepcionais previstos no parágrafo anterior devem ser aprovados pelo plenário do Conselho.

Art. 46º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa realizará, a cada ano, campanhas de arrecadação de recursos para o Fundo Municipal.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, por força do disposto Constituição Federal, estabelecerá critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo Fundo Municipal.

Art. 47º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, com a colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento, elaborará, a cada ano, um plano de aplicação para os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do município.

Parágrafo único. O Plano de Aplicação deverá corresponder ao plano de ação previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48º. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Anajatuba - MA.

Art. 49º. Os casos omissos serão decididos pela Plenária do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.

Art. 50º. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A Cópia integral deste Regimento Interno será fornecida ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, bem como afixada na sede da Casa dos Conselhos Municipais, para conhecimento do público em geral.

02 de dezembro de 2022. Denise de Matos Dutra - Presidente do CMDPI

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