Diário oficial

NÚMERO: 1129/2025

Volume: 5 - Número: 1129 de 30 de Dezembro de 2025

30/12/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7218
Assinado eletronicamente por: rodrigo de sousa fernandes - CPF: ***.380.333-** em 30/12/2025 17:12:34 - IP com nº: 192.168.10.248

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 671/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES – FME E INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR.
LEI Nº671/2025 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES FME E INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJTUBA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, FONTES E APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, sob a sigla FME, de natureza contábil e financeira, como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Esportes, visando centralizar e gerenciar recursos financeiros destinados a fomentar o esporte no Município de Anajatuba/MA.

Art. 2º O Fundo Municipal de Esportes se constituirá de:

I- Recursos provenientes da União Federal, Estado e organismos internacionais;

II- Recursos provenientes do Orçamento Geral do Município, abrindo-se, inclusive, créditos adicionais, quando necessário;

III- Recursos oriundos de convênios com entidades nacionais, regionais e internacionais, inclusive não governamentais, referente à execução de políticas para o esporte;

IV- Transferências de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FME;

V- Receitas operacionais e patrimoniais realizadas com recursos do FME;

VI Preços públicos que poderão se cobrados por utilização de espaços públicos destinados a realização de esportes, incluindo quadras poliesportivas, ginásios de esportes e outros assemelhados e que se destinem a prática do desporto;

VII- Rendas decorrentes da permissão e/ou concessão de espaços públicos para exploração da iniciativa privada mediante chamamento público;

VIII- Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 3º As disponibilidades dos recursos do FME serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte no Município de Anajatuba/MA, e serão distribuídos percentualmente, sobre o valor arrecadado, de acordo com as seguintes linhas de incentivo:

I- Esporte educacional e inclusivo, visando promover a aprendizagem e a integração entre a iniciação esportiva e o ambiente escolar;

II- A organização e realização de eventos esportivos locais, com caráter competitivo, de integração e/ou participação, municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais;

III Programas de incentivo aos atletas municipais.

'a7 1º - O Conselho Municipal de Esportes poderá autorizar a transferência dos saldos dos recursos de uma linha de incentivo para outra, desde que não haja projetos à espera de aprovação naquela de onde o recurso será retirado.

Art. 4º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Esportes, que a encaminhará ao Conselho Municipal de Esportes de acordo com o edital específico.

'a7 1º - Cabe ao Conselho Municipal de Esportes estabelecer em seu Regimento Interno critérios que garantam que os projetos apoiados sejam executados nos termos e na forma preconizada no art. 5º desta Lei, prevendo inclusive valor limite por projeto a ser aprovado, em cada linha de incentivo.

'a7 2º - A Secretaria Municipal de Esportes orientará as entidades interessadas em participar dos projetos de sua alçada.

Art. 5º O projeto esportivo deverá, necessariamente, conter cronograma de execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento parcial após a prestação de contas de cada etapa.

'a7 1º - Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções cíveis e administrativas previstas em lei, inscrita na Dívida Ativa da Fazenda Municipal e excluído de qualquer projeto pelo FME, enquanto não comprovada a aplicação dos recursos.

'a7 2º - Nos projetos financiados nos termos desta Lei, deverão constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA, da Secretaria Municipal de Esportes e do Fundo Municipal de Esportes.

Art. 6º O FME terá autonomia administrativa e financeira, com serviço de contabilidade realizado pelo município, que terá obrigação de apresentar relatórios bimestrais e anuais de suas atividades financeiras à Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Finanças, ao Conselho do FME, sem prejuízo da submissão institucional aos controles interno e externo.

Art. 7º Os recursos do FME serão destinados aos projetos de esporte e lazer aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes.

'a7 1º - Os recursos financeiros do FME serão depositados e movimentados em conta especifica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, geridas única e exclusivamente pela Secretaria Municipal de Esportes.

'a7 2º - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FME.

Art. 8º Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Esportes ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES

Art. 9º O FME será gerido por um Conselho Gestor, na forma e nos termos previstos nesta Lei e normas correlatas.

Art. 10 O Conselho Gestor é o órgão deliberativo e consultivo do FME e será constituído de 5 (cinco) membros, com representação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados às áreas de esporte, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes, garantidas vagas aos representantes de entidades esportivas, na seguinte proporção:

I- 3 (três) representantes, distribuídos dentre as Secretaria Municipal de Esportes, Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal da Administração e Secretaria Municipal de Finanças;

II- 2 (dois) representantes das entidades ligadas ao esporte e cultura, por indicação do Conselho Municipal de Esportes.

'a7 1º - O mandato dos membros do Conselho Gestor do FME será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

'a7 2º - Os membros do Conselho Gestor do FME não serão remunerados e não receberão lucros, bonificações ou vantagens, sobre nenhuma forma ou pretexto.

'a7 3º - A presidência do Conselho Gestor do FME será exercida pela Secretária Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Esportes, que terá o voto de qualidade nas deliberações do órgão.

'a7 4º - A Secretaria Municipal de Esportes deverá proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 11 Compete ao Conselho Gestor do FME:

I- Analisar os resultados da aplicação dos recursos do FME;

I- Elaborar as normas, procedimentos e condições operacionais para a utilização dos recursos do FME, com as orientações da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças;

II- Aprovar as prestações de contas referentes às despesas administrativas e de manutenção, funcionamento e operacionalização das unidades públicas administrativas da Secretaria Municipal de Esportes, nos termos estabelecidos nesta Lei;

IV- Fazer o controle contábil-financeiro dos recursos do FME por meio do exame das movimentações financeiras e de suas aplicações;

V- Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FME, nas matérias de sua competência;

VI- Aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. O Conselho Gestor do FME promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas.

DA OUTORGA DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concessão de espaços públicos destinados à exploração comercial de bar, cantina, lanchonete, restaurante, quiosques, serviços de lazer e/ou similares nas áreas, espaços e/ou equipamentos públicos previstos nesta Lei.

Art. 13 A concessão de que trata o caput deste artigo, será a título oneroso e se realizará mediante processo licitatório.

Parágrafo único. Os requisitos, dimensões, prazos e locais exatos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio.

Art. 14 A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização por parte do Poder Executivo Municipal, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

Art. 15 O edital de licitação, observadas as disposições da lei de licitações, conterá exigências relativas:

I- A observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;

II- Ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;

III- A não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;

IV- A autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições desta Lei;

V Ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;

VI- A responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;

VII Desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados, salvo disposição contrária do poder concedente;

VIII- A submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública;

IX- A manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;

X- A responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.

Art. 16 O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo Único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 17 O Poder Executivo fixará os valores máximos cobrados pela exploração das áreas e espaços.

Art. 18 Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.

Art. 19 A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada por mais 10 (dez) anos.

'a7 1° Poderão ser estipulados prazos de outorga em limites inferiores ao previsto no caput deste artigo, de acordo com o edital de licitação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 O Conselho Municipal de Esportes obriga-se a elaborar o processo de criação do Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei.

Art. 21 Os preços e rendas previstos nos incisos VI e VII do art. 2º, desta lei serão definidos por Decreto do Poder Executivo.

Art. 22 As despesas para atender a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária Anual LOA.

Parágrafo único. Ante a inexistência de rubrica orçamentária própria para fazer face com as despesas de execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais, suplementares e especiais.

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

HÉLDER LOPES ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 672/2025
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA, DO MUNICIPIO DE ANAJATUBA/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº672/2025 DE 30 DE DEZEMBRO 2025.

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA, DO MUNICIPIO DE ANAJATUBA/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJTUBA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 2º - O Fundo Municipal de Cultura FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado.

Parágrafo único: É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 3º - São receitas do Fundo Municipal de Cultura FMC:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município e seus créditos adicionais;

II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura FMC;

III - contribuições de mantenedores;

IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V - doações e legados nos termos da legislação vigente;

VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC;

IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC;

XIII - saldos de exercícios anteriores; e

XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 4º - O Fundo Municipal de Cultura FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e

II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

Parágrafo Primeiro: Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

Parágrafo Segundo: Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.

Parágrafo Terceiro: A taxa de administração a que se refere o parágrafo primeiro não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

Parágrafo Quarto: Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 5º - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas.

Art. 6º - O Fundo Municipal de Cultura FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo Primeiro: Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC.

Parágrafo Segundo: Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

Parágrafo Terceiro: Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

Art. 7º - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

Parágrafo Primeiro: O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

Parágrafo Segundo: A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 8º - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 9º - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes.

Art. 10 - Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultural CMC.

Art. 11 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

I - avaliação das três dimensões culturais do projeto simbólica, econômica e social;

II - adequação orçamentária;

III - viabilidade de execução; e

IV - capacidade técnico-operacional do proponente.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 673/2025
DISPÕE SOBRE O PRÊMIO “SABORES DA ESCOLA” DE INCENTIVO POR PREMIAÇÃO DAS MELHORES RECEITAS DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E CUMPRIMENTO DE OUTROS CRITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº673 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PRÊMIO SABORES DA ESCOLA DE INCENTIVO POR PREMIAÇÃO DAS MELHORES RECEITAS DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E CUMPRIMENTO DE OUTROS CRITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJTUBA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Prêmio Sabores da Escola/2025, destinado aos manipuladores de alimentos das escolas da Rede Municipal de Ensino de Anajatuba.

Art. 2º - A premiação prevista na lei tem como objetivo incentivar, reconhecer e valorizar os profissionais que manipulam alimentos nas escolas da rede municipal de ensino de Anajatuba, bem como, incentivar o preparo de uma alimentação escolar de qualidade, contribuindo para a oferta de uma alimentação saudável e nutritiva que proporcione uma melhor atividade cerebral, uma vez que a má nutrição é um dos fatores que tem um impacto negativo no desempenho escolar dos estudantes.

Art. 3º - O Prêmio Sabores da Escola, será atribuído às merendeiras das escolas que alcançarem os melhores resultados na avaliação geral dos alimentos servidos e o trabalho desenvolvido durante o ano letivo;

'a7 1º Os critérios de avaliação para pontuação consistem em:

I. Criatividade na criação de uma nova receita na alimentação escolar;

II. Avaliação dos estudantes quanto à aceitação da receita;

III. Condições de higiene pessoal no ambiente de trabalho;

IV. Condições de limpeza e higiene do ambiente de trabalho;

V. Correto armazenamento e estocagem dos alimentos;

VI. Condições de preparação e cumprimento do cardápio proposto;

VII. Maior pontuação obtida no formulário de pontuação respondido pelos escolares do sabor da merenda servida diariamente;

VIII. Maior nota na Avaliação Sensorial da Banca de Jurados na apreciação do preparo apresentado por cada escola;

Art. 4º - Para fins de premiação, ficam estabelecidos os seguintes valores, para a escolas que obtiverem as maiores pontuações em ordem de classificação:

1º Lugar: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

2º Lugar: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

3º Lugar: R$ 3.000,00 (três mil reais)

Art. 5º - Com a finalidade de analisar e definir os vencedores, em ordem de colocação, para fins de concessão do prêmio Sabores da Escola, fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação, que também constituirá a Banca de Jurados, sendo composta por 7(sete) membros, escolhidos por indicação, formada por:

I 1 (um) Representante do Poder Executivo;

II 1 (um) Representante do Poder Legislativo;

III 1 (um) Representante da Secretaria de Educação;

IV 1 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação;

V 1 (um) Representante de Pais dos Alunos;

VI 1 (um) Nutricionista;

VII 1 (um) Membro do Conselho de Alimentação Escolar (CAE);

Parágrafo único: A função de cada membro da comissão não será remunerada, sendo considerada do interesse público relevante.

Art. 6º - A premiação dos vencedores deverá ocorrer em evento realizado após a finalização do ano letivo de 2025.

Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo, para a Secretaria Municipal de Educação_ SEMED.

Parágrafo único: as premiações serão realizadas desde que haja disponibilidade orçamentária/financeira e que não afronte a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA MARANHÃO/MA, 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

HÉLDER LOPES ARAGÃO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 674/2025
DISPÕE SOBRE O PRÊMIO “ESCOLA DESTAQUE IDEB” DE INCENTIVO POR PREMIAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE METAS DO ENSINO FUNDAMENTAL, POR MEIO DO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (IDEB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 674/2025 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PRÊMIO ESCOLA DESTAQUE IDEB DE INCENTIVO POR PREMIAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE METAS DO ENSINO FUNDAMENTAL, POR MEIO DO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (IDEB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJTUBA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Prêmio Escola Destaque IDEB destinado à escola, da Rede Pública Municipal de Ensino de Anajatuba, que apresentar os melhores resultados, conforme indicadores e metas definidas pela Secretaria Municipal de Educação no ano de realização da avaliação do SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica);

'a7 1º O prêmio de que trata o artigo tem como referência para análise o resultado de cada escola participante da avaliação, no ano de realização SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica) somado ao resultado obtido pela escola no IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), divulgado no ano seguinte à avaliação;

§ 2º Será premiada como Escola Destaque IDEB a escola que obtiver a maior nota final, considerando-se a pontuação definida por uma Comissão Permanente de Avaliação, responsável por analisar os resultados, em conformidade com a pontuação estabelecida nos anexos I, II e III desta Lei;

'a7 3º A premiação de que trata esta Lei deverá ocorrer a cada biênio após a divulgação do resultado do IDEB do município;

'a7 4º Terá direito ao prêmio os servidores da escola vencedora, em efetivo exercício da função, com vínculo direto com a Unidade Escolar, que participarem de todo processo da avaliação externa;

'a7 5º - Não farão jus à premiação os servidores da escola vencedora que estiverem de licença no período de fevereiro a dezembro do ano de realização da avaliação, ou que durante esse período apresentarem acima de 5 ausências de quaisquer naturezas, comprovadas em resumo de frequência;

Art. 2º - A premiação prevista na Lei objetiva o incentivo, reconhecimento e valorização dos profissionais da educação lotados nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Anajatuba, que contribuírem com a melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes do Ensino Fundamental, por meio do alcance dos melhores resultados, conforme indicadores e metas estabelecidas para a escola no ano de realização da avaliação do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), sendo sua disciplina e execução previstas na forma desta lei.

Art. 3º - A premiação deverá ocorrer por nível de ensino avaliado no Ensino Fundamental, sendo direcionada aos anos escolares avaliados conforme descrito:

I. Anos Iniciais do Ensino Fundamental (2º e 5ºano);

II. Anos Finais do Ensino Fundamental (9ºano);

Art. 4º - Os critérios para análise dos resultados e classificação devem observar:

I. Maior Proficiência em Língua Portuguesa;

II. Maior Proficiência em Matemática;

III. Maior IDEB;

IV. Maior Percentual de alunos Alfabetizados no 2ºano do Ensino Fundamental, para os anos iniciais;

V. Maior Percentual de alunos Alfabetizados no 2ºano do Ensino Fundamental na avaliação CNCA/CAED, observado no ano da avaliação do SAEB;

VI. Melhor Desempenho na Fluência Leitora no 2ºano;

VII. Cumprimento da inserção dos resultados na plataforma CAED/CNCA, em todos os ciclos de aplicação da prova;

VIII. Maior Percentual de Participação na Avaliação do 2ºano CNCA/CAED;

IX. Maior Percentual de Participação dos Alunos na Avaliação do SAEB;

X. Menor Percentual de Faltas de Alunos, durante o ano de realização da prova;

XI. Menor Percentual de Faltas de Funcionários da escola, durante o ano de realização da prova;

Art. 5º - Para fins do disposto na Lei terá direito ao Prêmio Escola Destaque IDEB, os profissionais da escola vencedora, conforme descrito:

I_ Professor Titular de Língua Portuguesa da turma avaliada;

II_ Professor Titular de Matemática da turma avaliada;

III_ Professor Titular da turma de 2ºano avaliada no CAED/CNCA;

IV_ Professor de Reforço Escolar de Língua Portuguesa;

V_ Professor de Reforço Escolar de Matemática;

VI_ Gestor Escolar;

VIII_ Supervisor Escolar ou Coordenador Pedagógico;

IX_ Demais Servidores da escola vencedora que farão jus à quota extra da premiação para divisão entre as partes;

Art. 6º - O Prêmio Escola Destaque IDEB será atribuído aos servidores das escolas com melhores resultados, sempre no ano seguinte à aplicação da avaliação do SAEB, conforme descrito no 'a7 3º do Art. 1º;

Art. 7º - Para fins de concessão do Prêmio Escola Destaque IDEB, em cada edição do prêmio, deverá ser instituída uma Comissão Permanente de Avaliação com a finalidade de analisar os critérios estabelecidos para pontuação e definir a escola vencedora, composta por 9 (nove) membros, escolhidos por indicação de cada setor, formada por:

I 1 (um) Representante do Poder Executivo;

II 1 (um) Representante do Poder Legislativo;

III 2 (dois) Representantes da Secretaria de Educação;

IV 2 (dois) Representantes do Conselho Municipal de Educação;

V 2 (dois) Membros do CACS/FUNDEB;

VI 1 (um) Representante do SINDTRAN;

Parágrafo único: A função de cada membro da comissão não será remunerada, sendo considerada do interesse público relevante.

Art. 8º - Será premiada como Escola Destaque IDEB do ano, a escola que obtiver a maior nota final, considerando-se a pontuação estabelecida nos anexos I, II e III desta Lei;

Art. 9º - A premiação dos vencedores deverá ocorrer em solenidade oficial, e realizar-se-á após a divulgação do IDEB, no ano seguinte à aplicação da prova, em data próxima ao Dia do Professor de cada ano, a ser coordenada pela Secretaria Municipal de Educação;

§ 1º O prêmio consistirá na entrega de placas de reconhecimento e prêmios em dinheiro, com distribuição de valores por etapa do Ensino Fundamental e por segmento, conforme descrito no Art. 5º desta Lei, que serão concedidos pelo Poder Executivo e Secretaria Municipal de Educação aos vencedores;

§ 2º Em caso de empate entre escolas, será reconhecida como vencedora a escola que obtiver a maior nota no IDEB na etapa considerada;

Art. 10 - Os valores estabelecidos para fins de premiação deverão ser definidos a cada ano de realização da avaliação do SAEB, conforme disponibilidade orçamentária da Secretaria de Educação;

Art. 11 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo, para a Secretaria Municipal de Educação_ SEMED.

Parágrafo único: as premiações serão realizadas desde que haja disponibilidade orçamentária/financeira e que não afronte a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA MARANHÃO/MA, 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

HÉLDER LOPES ARAGÃO

Prefeito Municipal

Anexo 1. Prêmio Escola Destaque: Alfabetização no 2ºano do Ensino Fundamental

'cdTEMCRITÉRIO DE AVALIAÇÃOPONTUAÇÃO1Maior Percentual de alunos Alfabetizados no 2ºano do Ensino Fundamental SEAMA1 PONTO2Maior Percentual de alunos Alfabetizados no 2ºano do Ensino Fundamental na avaliação CNCA/CAED1 PONTO3Cumprimento da inserção dos resultados na plataforma CAED/CNCA, em todos os ciclos de aplicação da prova1 PONTO4Maior Percentual de Participação na Avaliação do 2ºano CNCA/CAED1 PONTO5Melhor Desempenho na Fluência Leitora no 2ºano1 PONTO6Maior Percentual de Participação dos Alunos na Avaliação do SAEB1 PONTO7Maior Percentual de Participação dos Alunos na Avaliação do SEAMA1 PONTO8Menor Percentual de Faltas de Alunos, durante o ano de realização da prova1 PONTO9Menor Percentual de Faltas de Funcionários da escola, durante o ano de realização da prova1 PONTO10Maior IDEB1 PONTO

Anexo II. Prêmio Escola Destaque: Anos Iniciais do Ensino Fundamental (5ºano)

'cdTEMCRITÉRIO DE AVALIAÇÃOPONTUAÇÃO1Maior Proficiência em Língua Portuguesa2 PONTOS2Maior Proficiência em Matemática2 PONTOS3Maior IDEB2 PONTOS4Maior Percentual de Participação dos Alunos na Avaliação do SAEB2 PONTOS5Menor Percentual de Faltas de Alunos, durante o ano de realização da prova1 PONTO6Menor Percentual de Faltas de Funcionários da escola, durante o ano de realização da prova1 PONTO

Anexo III. Prêmio Escola Destaque: Anos Finais do Ensino Fundamental (9ºano)

'cdTEMCRITÉRIO DE AVALIAÇÃOPONTUAÇÃO1Maior Proficiência em Língua Portuguesa2 PONTOS2Maior Proficiência em Matemática2 PONTOS3Maior IDEB2 PONTOS4Maior Percentual de Participação dos Alunos na Avaliação do SAEB2 PONTOS5Menor Percentual de Faltas de Alunos, durante o ano de realização da prova1 PONTO6Menor Percentual de Faltas de Funcionários da escola, durante o ano de realização da prova1 PONTOAnexo IV. VALORES ESTABELECIDOS PARA PREMIAÇÃO DOS SEGMENTOS DA ESCOLA VENCEDORA REFERENTE AO ANO DE 2025.

ETAPASEGMENTO PREMIADOVALOR DO PRÊMIOANOS INICIAIS 2ºANOProfessor Titular da turma de 2ºano avaliada R$ 3000,00Gestor EscolarR$ 2000,00Supervisor Escolar ou Coordenador PedagógicoR$ 2000,00Demais Servidores da Escola R$ 5000,00ANOS INICIAIS 5ºANOProfessor Titular da turma do 5ºano de Língua PortuguesaR$ 3000,00Professor Titular da turma do 5ºano de MatemáticaR$ 3000,00Professor de Reforço Escolar do 5ºano de Língua PortuguesaR$ 3000,00Professor de Reforço Escolar do 5ºano de Matemática;R$ 3000,00Gestor EscolarR$ 2000,00Supervisor Escolar ou Coordenador PedagógicoR$ 2000,00Demais Servidores da Escola R$ 5000,00ANOS FINAIS 9ºANOProfessor Titular da turma do 9ºano de Língua PortuguesaR$ 3000,00Professor Titular da turma do 9ºano de MatemáticaR$ 3000,00Professor de Reforço Escolar do 9ºano de Língua PortuguesaR$ 3000,00Professor de Reforço Escolar do 9ºano de Matemática;R$ 3000,00Gestor EscolarR$ 2000,00Supervisor Escolar ou Coordenador PedagógicoR$ 2000,00Demais Servidores da Escola R$ 5000,00

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 675/2025
REVOGA A LEI Nº 624, DE 25 DE MARÇO DE 2025 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 675/2025 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

REVOGA A LEI Nº 624, DE 25 DE MARÇO DE 2025 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJTUBA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal CEF, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), no âmbito do programa FINISA, nos termos da Resolução CMN nº 4.995 de 24 de março de 2022, destinados a pavimentação e recuperação asfáltica e/ou bloquetes; recuperação de estradas vicinais; construção de pontes em concreto e trilhos; construção de sistemas simplificados de abastecimento de água; construção de estação de dessalinização de água; construção de usina fotovoltaica para geração de energia, construção de tanques escavados para produção de pescados; implantação de sistema para (construção e aquisição de equipamentos) beneficiamento do mel), e Construção do Hospital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.

'a71º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b, "d, "e e "f, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2025. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI N° 676/2025
Institui o Código Tributário Municipal de Anajatuba/MA, e dá outras providências.
LEI Nº 676/2025 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui o Código Tributário Municipal de Anajatuba/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores de Anajatuba, Estado do Maranhão, aprovou, e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DO CONCEITO E DOS FUNDAMENTOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Seção I

Do conceito e dos fundamentos

Art. 1º Este Código Tributário Municipal dispõe sobre a instituição, arrecadação, fiscalização, extinção e administração dos tributos de competência do Município de Anajatuba, bem como estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis às relações jurídicas entre o Fisco municipal e os contribuintes.

Art. 2º O Código tem por fundamentos:

I - A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988;

II - O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

III - A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração, redação e consolidação das leis;

IV - As normas gerais de direito tributário previstas em leis complementares aplicáveis aos municípios;

V - Os princípios constitucionais tributários da legalidade, anterioridade, capacidade contributiva, isonomia, vedação ao confisco e transparência fiscal.

Art. 3º A finalidade deste Código é assegurar a justiça fiscal, a eficiência administrativa e a segurança jurídica, promovendo a arrecadação de receitas municipais de forma eficaz e transparente, bem como disciplinando os direitos e deveres do Fisco e dos contribuintes.

Seção II

Dos princípios aplicáveis à tributação municipal

Art. 4º A legislação tributária municipal observará, obrigatoriamente, os princípios constitucionais e legais aplicáveis à tributação, especialmente os da legalidade, anterioridade, isonomia, capacidade contributiva, vedação ao confisco, transparência, eficiência, simplicidade e justiça fiscal.

Art. 5º É vedado ao Município exigir ou aumentar tributo sem que a majoração esteja prevista em lei específica, nos termos do princípio da legalidade tributária.

Art. 6º Nenhum tributo será cobrado no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o instituiu ou aumentou, salvo disposição expressa em contrário prevista na Constituição Federal, conforme o princípio da anterioridade anual.

Art. 7º Fica assegurada a não cobrança de tributo no prazo inferior a noventa dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou, respeitada a anterioridade nonagesimal, excetuadas as hipóteses previstas constitucionalmente.

Art. 8º O Município observará o princípio da isonomia tributária, vedando-se instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

Art. 9º A legislação tributária municipal será orientada pelo princípio da capacidade contributiva, sempre que possível, graduando-se os tributos de acordo com a situação econômica do contribuinte.

Art. 10. É vedado ao Município utilizar tributo com efeito de confisco, devendo a tributação respeitar a razoabilidade e proporcionalidade entre a base de cálculo, alíquota e valor exigido.

Art. 11. A Administração Tributária Municipal observará os princípios da moralidade, da publicidade e da eficiência, promovendo a justiça fiscal, a simplificação dos procedimentos, o respeito aos direitos dos contribuintes e o fortalecimento do interesse público.

Art. 12. Toda interpretação da norma tributária será orientada pela finalidade da arrecadação com justiça fiscal, transparência e equilíbrio entre o dever de pagar tributos e os direitos dos cidadãos.

Seção III

Das definições e conceitos fundamentais para aplicação deste Código

Art. 13. Para os efeitos deste Código, consideram-se:

I Tributo: toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada do Estado, que não constitua sanção de ato ilícito.

II Imposto: tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

III Taxa: tributo exigido em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

IV Contribuição de melhoria: tributo cobrado do contribuinte em decorrência da valorização de seu imóvel, resultante de obra pública realizada pelo Município.

V Obrigação tributária: vínculo jurídico que obriga o sujeito passivo ao cumprimento de uma prestação perante o Município, podendo ser principal ou acessória.

VI Obrigação principal: aquela que surge diretamente da ocorrência do fato gerador do tributo e tem por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, devidamente acrescida de encargos legais, quando for o caso.

VII Obrigação acessória: aquela instituída por lei com a finalidade de viabilizar a arrecadação, fiscalização ou controle dos tributos, cuja inobservância gera penalidade pecuniária.

VIII Fato gerador: a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária principal.

IX Base de cálculo: o valor sobre o qual incide a alíquota ou a fórmula para se apurar o montante do tributo.

X Alíquota: o percentual ou valor fixo estabelecido por lei que, aplicado à base de cálculo, determina o montante devido do tributo.

Art. 14. Outros termos técnicos constantes deste Código observarão, no que couber, os significados previstos no Código Tributário Nacional, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na legislação federal aplicável à matéria tributária.

Art. 15. Na aplicação e interpretação deste Código, os conceitos tributários prevalecerão sobre definições utilizadas em normas contábeis, administrativas, privadas ou contratuais, salvo disposição expressa em sentido diverso.

TÍTULO II

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Seção I

Da evolução dos municípios como entes dotados de autonomia e competência tributária

Art. 16. O Município, como ente federativo autônomo, detém competência tributária própria, conferida pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, para instituir, arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos de sua competência.

Art. 17 A autonomia tributária municipal compreende a criação, alteração e revogação de tributos no âmbito de sua competência, a edição de normas complementares para sua fiel execução e a organização da administração tributária local.

Art. 18 No exercício da competência tributária, o Município deverá observar as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional e pelas leis complementares aplicáveis, respeitando a autonomia dos demais entes federativos.

Seção II

Do Sistema Tributário Nacional e o papel dos municípios

Art. 19 O Sistema Tributário Nacional organiza a distribuição das competências tributárias entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, garantindo a autonomia e a independência dos entes federativos na gestão de seus tributos.

Art. 20 O Município integra o Sistema Tributário Nacional como ente responsável pela gestão de suas receitas próprias, assegurando a arrecadação eficiente dos tributos de sua competência e a aplicação dos recursos na promoção do interesse público local.

Art. 21 Os tributos municipais representam fonte essencial de receita pública para a manutenção dos serviços municipais, o desenvolvimento das políticas públicas locais e a promoção da justiça fiscal e social no âmbito do Município.

Parágrafo único. No âmbito da participação do Município na arrecadação dos tributos sobre o consumo de competência compartilhada, especialmente o Imposto sobre Bens e Serviços IBS, poderão ser adotados mecanismos de devolução personalizada do tributo a pessoas físicas de baixa renda (cashback), nos termos da legislação complementar federal, em especial a Lei Complementar nº 214/2025, e de lei municipal específica, como instrumento de redução da regressividade e de promoção da justiça fiscal e social.

Art. 22. A instituição e a arrecadação dos tributos municipais deverão respeitar os princípios constitucionais e legais aplicáveis, promovendo a transparência, a segurança jurídica e a participação cidadã na gestão fiscal do Município.

Seção III

Das limitações ao poder de tributar

Art. 23. É vedado ao Município instituir ou exigir tributos que:

I não tenham sido previamente instituídos por lei;

II sejam lançados ou majorados no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, ressalvadas as hipóteses previstas constitucionalmente;

III sejam cobrados antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, observada a anterioridade nonagesimal, salvo nos casos previstos na Constituição Federal;

IV constituam confisco, em ofensa à proporcionalidade e razoabilidade tributária;

V estabeleçam limitações à circulação de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

VI contrariem as imunidades previstas na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e nas leis complementares federais.

VII concedam, ampliem, renovem, prorroguem ou revoguem subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão sem lei específica, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal;

VIII impliquem renúncia de receita sem observância das exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;

Parágrafo único. Aplicam-se aos benefícios fiscais de que tratam os incisos VII e VIII as regras de interpretação literal e de estrita legalidade previstas na legislação tributária nacional.

Art. 24. A concessão, ampliação, renovação, prorrogação, revogação ou modificação de subsídios, isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, anistias e remissões dependerá exclusivamente de lei específica, em conformidade com o art. 150, §6º, da Constituição Federal.

§ 1º É vedada a concessão de qualquer benefício fiscal por meio de ato administrativo, decreto, portaria, contrato, convênio, termo de ajustamento, despacho, comunicação verbal ou qualquer outro instrumento infralegal.

§ 2º A lei concessiva deverá:

I identificar expressamente o tributo atingido e as hipóteses de incidência abrangidas;

II fixar prazo certo, condições objetivas e critérios de fruição, bem como as hipóteses de perda do benefício pelo descumprimento (CTN, arts. 178 e 179);

III atender ao art. 14 da LRF, com estimativa do impacto orçamentário-financeiro e indicação das medidas de compensação para os exercícios a que se estender.

§ 3º São nulos de pleno direito os atos que concedam benefícios fiscais em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e por improbidade do agente público.

Art. 25. São imunes à tributação municipal, nos termos da Constituição Federal

I o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

II os templos de qualquer culto, quanto ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com suas finalidades essenciais;

III os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos legais;

IV os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º As imunidades previstas neste artigo restringem-se a impostos, nos termos do art. 150, VI, da Constituição Federal, não se estendendo, como regra, às taxas e contribuições, salvo previsão constitucional específica.

§ 2º A fruição das imunidades não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal.

§ 3º A isenção de taxas poderá ser instituída por lei específica, observadas as exigências do CTN e da Lei de Responsabilidade Fiscal, vedada a concessão por ato infralegal ou verbal.

Parágrafo único. É vedado conferir efeitos retroativos a tributos ou benefícios fiscais, observando-se o princípio da irretroatividade.

Art. 26. O Município observará, ainda, as demais limitações ao poder de tributar previstas em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em normas constitucionais e em leis complementares federais.

Art. 27. A Administração Tributária Municipal deverá abster-se de exigir tributo ou penalidade cuja cobrança seja manifestamente inconstitucional, ilegal ou incompatível com os princípios e limitações aqui previstos, sob pena de responsabilidade funcional.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Disposições Gerais sobre a Obrigação Tributária

Art. 28. A obrigação tributária é o vínculo jurídico que obriga o sujeito passivo ao cumprimento da prestação que constitui o objeto do crédito tributário.

Art. 29. A obrigação tributária decorre da ocorrência do fato gerador previsto em lei, seja principal ou acessória, observadas as normas deste Código.

Art. 30. A obrigação tributária classifica-se em principal e acessória, na forma disposta neste Código.

§ 1º A obrigação principal surge diretamente com a ocorrência do fato gerador do tributo e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória é independente da obrigação principal, subsistindo mesmo que esta não se constitua regularmente.

Seção II

Da Obrigação Principal

Art. 31. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador previsto na legislação tributária e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Art. 32. A obrigação principal é independente da obrigação acessória, observando-se, entretanto, que a inobservância desta converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 33. A obrigação principal extingue-se pelo pagamento ou por outras formas previstas na legislação aplicável, nos termos do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. São causas de extinção do crédito tributário, entre outras previstas em lei:

I o pagamento;

II a compensação;

III a transação;

IV a remissão;

V a prescrição e a decadência;

VI a conversão de depósito em renda;

VII o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

VIII a consignação em pagamento;

IX a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de recurso;

X a decisão judicial passada em julgado;

XI a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Seção III

Da Obrigação Acessória

Art. 34. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Art. 35. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária prevista na legislação.

Art. 36. Compete à legislação tributária municipal definir as obrigações acessórias específicas aplicáveis aos tributos de competência do Município, observadas as normas gerais de direito tributário.

'a7 1º As obrigações acessórias poderão compreender, entre outras:

I a emissão de documentos fiscais eletrônicos, inclusive Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);

II a escrituração digital de livros e registros fiscais;

III a entrega de declarações eletrônicas e informações econômico-fiscais;

IV o cadastramento, a atualização cadastral e a manutenção de dados junto à Administração Tributária Municipal;

V a integração e o compartilhamento de informações com sistemas estaduais, federais e de registro público (ex.: JUCEMA, ONR, Receita Federal, fiscos estaduais);

VI o atendimento às normas de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), quando da coleta, guarda e tratamento das informações.

'a7 2º A inobservância das obrigações acessórias previstas neste artigo ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, convertendo-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO III

DO FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 37. Fato gerador da obrigação tributária é a situação definida na legislação como necessária e suficiente para ensejar a obrigação de pagar tributo ou penalidade pecuniária.

Art. 38. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da prática do ato ou da celebração do contrato, ou da ocorrência da situação que, nos termos da lei, configure a hipótese de incidência tributária.

Art. 39. A legislação municipal definirá, para cada tributo, a respectiva hipótese de incidência e o momento da ocorrência do fato gerador, em conformidade com as normas gerais de direito tributário.

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 40. Base de cálculo é o valor monetário ou outro elemento definido em lei que serve de parâmetro para a apuração do montante devido a título de tributo.

Art. 41. A base de cálculo será determinada na forma prevista na legislação municipal, observados os critérios estabelecidos na legislação nacional aplicável e a realidade econômica da situação tributável.

Art. 42. Quando a base de cálculo envolver a apuração de valores em moeda estrangeira, sua conversão para a moeda nacional far-se-á pela cotação oficial vigente na data da ocorrência do fato gerador.

Seção III

Da Alíquota

Art. 43. Alíquota é o percentual ou valor fixo aplicado sobre a base de cálculo para se apurar o montante do tributo devido.

Art. 44. As alíquotas dos tributos municipais serão fixadas na legislação específica, respeitados os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação complementar aplicável.

Art. 45. A alteração das alíquotas observará os princípios da legalidade, da anterioridade e da noventena, salvo as exceções expressamente previstas em lei.

CAPÍTULO IV

DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Do Sujeito Ativo

Art. 46. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município, na qualidade de titular da competência tributária, a quem incumbe a administração e a arrecadação dos tributos municipais.

Art. 47. São equiparados ao sujeito ativo, para fins de arrecadação, fiscalização e execução da política tributária municipal, os órgãos, entidades ou agentes que, por delegação legal ou contratual, exerçam atividades vinculadas à gestão tributária, observadas as disposições deste Código.

Parágrafo único. A delegação mencionada no caput somente poderá ocorrer por meio de lei específica ou convênio formalmente instituído e aprovado na forma da legislação municipal, sendo vedadas delegações informais ou implícitas que possam comprometer a titularidade, o controle ou a legalidade da atuação tributária.

Art. 48. A atribuição de competência para arrecadação ou fiscalização tributária não transfere a titularidade do crédito tributário, que permanece pertencente ao Município.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 49. Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica, ou o ente despersonalizado que, na forma da legislação aplicável, tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

Art. 50. O sujeito passivo classifica-se como:

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador;

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 51. Salvo disposição legal em contrário, são pessoalmente responsáveis:

I - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação;

II - O adquirente ou remitente de bens em razão de transmissão a título oneroso ou gratuito;

III - Os administradores de bens de terceiros, pelo não recolhimento dos tributos incidentes sobre tais bens.

Parágrafo único. A responsabilidade do sucessor, adquirente ou administrador será exercida nos termos dos arts. 128 a 135 do Código Tributário Nacional, observando-se o direito ao contraditório, à ampla defesa e às garantias constitucionais.

Art. 52. O domicílio tributário do sujeito passivo será aquele por ele eleito, na forma da legislação municipal específica, admitindo-se o domicílio eletrônico nos termos deste Código.

CAPÍTULO V

DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

Seção Única

Da Solidariedade

Art. 53. São solidariamente obrigadas ao cumprimento da obrigação tributária as pessoas que tenham interesse jurídico comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional.

Art. 54. A solidariedade também poderá decorrer de disposição expressa de lei municipal, observadas as normas gerais de direito tributário e os limites fixados no art. 124 do Código Tributário Nacional.

Art. 55. Salvo disposição legal em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por qualquer dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Art. 56. A solidariedade referida nesta Seção não comporta benefício de ordem, salvo disposição expressa em contrário na legislação tributária.

Art. 57. Os responsáveis tributários solidários respondem integralmente pelo crédito tributário, inclusive por encargos legais, acréscimos moratórios e penalidades cabíveis, na medida da lei que lhes atribuir a responsabilidade e conforme a extensão da sua participação no fato gerador.

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 58. Sem prejuízo do disposto neste Código, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiros, vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação.

Parágrafo único. Poderão ser responsabilizadas pelo recolhimento do crédito tributário, na qualidade de substitutas ou responsáveis tributárias, as instituições financeiras, instituições de pagamento, credenciadoras, subcredenciadoras, administradoras de cartões, plataformas digitais de intermediação comercial e demais agentes que operem arranjos de pagamento na modalidade split payment, quando promoverem a segregação e o repasse dos valores devidos ao Município, na forma definida em regulamento.

Art. 59. A responsabilidade tributária decorre de previsão legal e pode alcançar tanto o contribuinte quanto terceiros, na forma estabelecida pela legislação tributária.

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 60. A pessoa natural ou jurídica que suceder outra na titularidade de bens ou na exploração de atividade econômica é responsável pelos tributos devidos até a data da sucessão.

Art. 61. No caso de falecimento do contribuinte, o espólio será responsável pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação dos bens aos herdeiros ou legatários.

Art. 62. O sucessor a título singular ou universal e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos relativos aos bens do espólio, nos limites da respectiva meação, quota ou parte recebida.

Seção III

Da Sucessão Intervivos

Art. 63. No caso de alienação ou cessão de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, o adquirente ou cessionário responde pelos tributos devidos até a data do ato, integral ou parcialmente, conforme tenha ou não continuado a exploração da atividade.

Art. 64. A responsabilidade prevista no artigo anterior também alcança as penalidades pecuniárias exigíveis à data da aquisição ou cessão do estabelecimento.

Seção IV

Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 65. São pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários relacionados com os atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os administradores de bens de terceiros;

IV - os inventariantes e liquidantes;

V - os síndicos, comissários e representantes de massa falida.

'a7 1º A responsabilidade prevista neste artigo será apurada em procedimento administrativo fiscal específico, assegurado ao interessado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação municipal vigente.

'a7 2º A autoridade fiscal deverá fundamentar expressamente a imputação de responsabilidade, indicando os elementos de fato e de direito que caracterizem o excesso de poderes, a infração legal ou estatutária, ou a prática de atos com dolo, fraude ou simulação.

'a7 3º A inclusão do terceiro no polo passivo da obrigação tributária, como responsável pessoal, dependerá de decisão administrativa motivada, proferida por autoridade competente, após a conclusão do processo fiscal.

Art. 66. A responsabilidade de terceiros exclui a do contribuinte originário somente quando este não tiver concorrido para a infração ou quando a responsabilidade for imputada com caráter substitutivo.

Seção V

Da Responsabilidade por Infrações

Art. 67. Salvo disposição expressa de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária é pessoal ao agente que as cometer, respondendo este:

I independentemente da intenção, quando a infração decorrer do simples descumprimento de obrigação acessória;

II nos casos em que agir com dolo, fraude ou simulação, ou, ainda, quando restar configurada culpa grave em sua conduta.

Parágrafo único. A imputação da responsabilidade prevista neste artigo deverá observar o contraditório e a ampla defesa, mediante procedimento administrativo regularmente instaurado.

Art. 68. Respondem solidariamente pela infração praticada com dolo, fraude ou simulação:

I - o contribuinte ou responsável que tenha concorrido para a infração;

II - os terceiros que, de qualquer modo, tenham participado da prática do ato ilícito.

Art. 69. Não exclui a responsabilidade tributária a circunstância de o agente haver agido sob a orientação ou ordem expressa de seu superior hierárquico, salvo se demonstrada a existência de erro escusável ou força maior.

CAPÍTULO VII

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Seção I

Do Domicílio Fiscal

Art. 70. Considera-se domicílio fiscal do sujeito passivo, para os efeitos deste Código, o local:

I da residência habitual ou, sendo o caso, do local onde se exerça habitualmente a atividade (pessoa natural);

II da sede da pessoa jurídica de direito privado ou equiparada, sem prejuízo de ser considerado domicílio, para fins fiscais e de cumprimento de obrigações acessórias, cada um de seus estabelecimentos situados no território municipal;

III da situação dos bens imóveis a eles relacionados, quando se tratar de tributos cuja incidência se vincule ao imóvel;

IV do representante no País ou, na sua falta, do local da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que deram origem à obrigação tributária, quando o sujeito passivo não for residente ou domiciliado no território nacional;

V eleito pelo sujeito passivo, inclusive domicílio eletrônico, na forma deste Código e da legislação municipal.

§ 1º Poderão ser eleitos domicílios distintos por tributo ou por estabelecimento, quando cabível, devendo a escolha ser formalizada perante a Administração Tributária.

§ 2º A eleição de domicílio não poderá prejudicar a fiscalização ou a arrecadação, nem afastar as regras específicas de competência territorial previstas em lei.

Art. 71. O sujeito passivo poderá eleger outro domicílio fiscal, mediante declaração formal à Administração Tributária Municipal, desde que não dificulte a arrecadação ou a fiscalização e sejam observadas as normas deste Código.

Parágrafo único. A Administração poderá, a qualquer tempo, requerer a atualização do domicílio eleito, quando verificar inconsistências ou inviabilidade operacional.

Art. 72. Na falta de eleição de domicílio fiscal, ou sendo este insuficiente/ineficaz, considerar-se-á como tal o local da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador, observadas as regras específicas de cada tributo.

Art. 73. A Administração Tributária Municipal poderá recusar o domicílio fiscal eleito quando este impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, mediante decisão motivada, a ser comunicada ao contribuinte com prazo não inferior a 10 (dez) dias para regularização.

§ 1º Da decisão que recusar o domicílio eleito caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo, na forma da legislação municipal.

§ 2º Até a regularização ou decisão final do recurso, prevalecerá o domicílio anteriormente válido.

Seção II

Do Domicílio Eletrônico DT-e

Art. 74. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico DT-e no âmbito da Administração Tributária Municipal, como meio oficial e prioritário de comunicação com o sujeito passivo, para intimações, notificações e envio de atos administrativos e fiscais, substituindo, salvo disposição expressa em contrário, os meios físicos ou postais.

Art. 75. Considera-se domicílio eletrônico o ambiente virtual criado e disponibilizado pela Administração Tributária, acessado mediante credenciamento do contribuinte ou de seu representante legal, com uso de credenciais seguras e registro de trilhas de auditoria.

§ 1º O acesso poderá ser realizado por representante constituído, na forma da legislação municipal, inclusive com procuração eletrônica.

§ 2º O sistema deverá assegurar autenticação, integridade, confidencialidade, rastreabilidade e disponibilidade das comunicações, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

§ 3º Os atos disponibilizados no DT-e permanecerão acessíveis para consulta e download integral durante todo o prazo legal aplicável.

Art. 76. Consideram-se realizados os atos praticados por meio do DT-e:

I na data e hora do primeiro acesso ao teor integral da comunicação pelo contribuinte ou por seu representante legal, registradas pelo sistema; ou

II independentemente de acesso, ao término do prazo previsto no artigo seguinte.

Art. 77. As comunicações disponibilizadas no DT-e presumem-se cientificadas após 15 (quinze) dias corridos contados da data e hora da disponibilização registrada pelo sistema, caso não haja acesso anterior pelo contribuinte.

§ 1º Os prazos processuais contam-se a partir da ciência referida no inciso I do artigo acima ou, na ausência desta, do décimo sexto dia, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte quando este recair em dia sem expediente.

§ 2º Em caso de indisponibilidade reconhecida do DT-e, devidamente publicada pela Administração, os prazos ficam suspensos e serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ao da normalização.

§ 3º Nenhum contribuinte poderá ser prejudicado por falhas técnicas ou indisponibilidade comprovada do sistema, devendo ser assegurada a boa-fé.

Art. 78. A opção pelo domicílio eletrônico é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive microempreendedores individuais MEI, microempresas ME e empresas de pequeno porte EPP, e facultativa para as pessoas naturais, na forma definida em regulamento.

Art. 79. Compete ao Poder Executivo regulamentar a utilização do DT-e, definindo regras de credenciamento, segurança da informação, integridade dos dados, prazos e validade das comunicações eletrônicas.

Parágrafo único. O regulamento deverá dispor, obrigatoriamente, sobre:

I os prazos e meios para impugnação e contestação de intimações, notificações e demais atos praticados por meio do DT-e;

II a confirmação de recebimento e os registros de disponibilização e de acesso, inclusive nos casos de ausência de acesso voluntário;

III os mecanismos de autenticação, inclusive dupla verificação, logs completos, carimbo de tempo e hash dos documentos;

IV os procedimentos em caso de indisponibilidade do sistema e a prorrogação dos prazos correspondentes;

V o credenciamento e descredenciamento de representantes e os meios para consulta e download das comunicações.

CAPÍTULO VIII

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção Única

Do Crédito Tributário

Art. 80. O crédito tributário decorre da obrigação principal regularmente constituída, e tem a finalidade de assegurar ao Município a percepção da receita pública devida.

Art. 81. O crédito tributário somente se constitui com o lançamento regularmente efetuado pela autoridade administrativa competente, nos termos deste Código.

Art. 82. A obrigação principal, uma vez constituída pelo lançamento, torna-se crédito tributário exigível, independentemente de comunicação prévia ao sujeito passivo, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 83. O crédito tributário compreende:

I - o valor do tributo devido;

II - os juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento;

III - as multas aplicáveis na forma da legislação tributária;

IV - os encargos legais decorrentes da mora no cumprimento da obrigação.

Art. 84. A constituição do crédito tributário não exclui a possibilidade de aplicação de penalidades cabíveis por infrações cometidas pelo sujeito passivo, na forma deste Código e da legislação específica.

Art. 85. A extinção do crédito tributário ocorre exclusivamente nas hipóteses previstas na legislação tributária, mediante comprovação do efetivo pagamento ou cumprimento da obrigação tributária, ou nas demais formas legais.

Art. 86. O crédito tributário regularmente constituído goza de presunção relativa de certeza e liquidez, salvo prova inequívoca em sentido contrário apresentada pelo sujeito passivo.

Art. 87. O crédito tributário é indivisível e a sua exigibilidade independe da responsabilidade de terceiros, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária.

Art. 88. A Administração Tributária poderá revisar, de ofício, o crédito tributário regularmente constituído, no todo ou em parte, sempre que verificar:

I erro material ou formal no lançamento;

II duplicidade de lançamento ou cobrança;

III inexistência do fato gerador da obrigação tributária;

IV vício de competência ou de rito administrativo;

V decisão administrativa ou judicial que reconheça a inexigibilidade do crédito.

'a7 1º A revisão deverá ser formalizada por ato administrativo fundamentado, com anotação nos sistemas de controle e comunicação ao sujeito passivo, quando houver impacto em sua relação tributária.

'a7 2º A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que não configurada decadência ou prescrição, e desde que não haja decisão definitiva em processo contencioso administrativo ou judicial sobre o mesmo crédito.

'a7 3º O disposto neste artigo não afasta o direito do contribuinte de requerer, por meio de processo administrativo próprio, a revisão do lançamento ou a repetição do indébito, conforme legislação aplicável.

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CAPÍTULO IX

DO LANÇAMENTO E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 89. Lançamento é o procedimento administrativo que tem por objetivo verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 90. O lançamento compete privativamente à autoridade administrativa designada pela legislação municipal.

Art. 91. O lançamento regular constitui o crédito tributário e formaliza a exigibilidade da obrigação tributária principal, ressalvadas as hipóteses previstas neste Código.

Art. 92. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sendo promovida com base na legislação vigente à data da ocorrência do fato gerador.

Seção II

Das Modalidades de Lançamento

Subseção I

Lançamento de ofício ou direto

Art. 93. O lançamento de ofício ou direto é efetuado unilateralmente pela autoridade administrativa municipal, independentemente de prévia declaração do sujeito passivo, quando:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.

Art. 94. O lançamento de ofício não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias correlatas.

Subseção II

Lançamento por homologação

Art. 95. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Subseção III

Lançamento por declaração

Art. 96. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

Art. 97. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

Art. 98. Os erros contidos na declaração e apurável pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa municipal a que competir a revisão daquela.

Parágrafo único. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Seção III

Da Revisão do Lançamento

Art. 99. O lançamento regularmente efetuado só pode ser alterado por iniciativa da autoridade administrativa ou em virtude de decisão administrativa ou judicial que reconheça:

I - erro de fato ou de direito, devidamente comprovado;

II - impugnação ou recurso administrativo acolhido;

III - decisão judicial transitada em julgado.

Art. 100. A revisão do lançamento obedecerá ao devido processo administrativo tributário, garantido o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO X

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção Única

Das Hipóteses e dos Efeitos da Suspensão

Art. 101. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do montante integral do crédito tributário;

III - as reclamações e os recursos administrativos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em ação declaratória;

V - a concessão de tutela antecipada ou medida liminar em outras espécies de ação judicial;

VI - a concessão de parcelamento.

Art. 102. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede a Administração Tributária de:

I - realizar a constituição do crédito tributário mediante lançamento;

II - prosseguir na fiscalização relativa ao crédito tributário suspenso;

III - exigir o cumprimento das obrigações acessórias pelo sujeito passivo.

Art. 103. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

I - não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias correlatas;

II - impede a constituição de mora durante o período de sua vigência, salvo disposição em contrário;

III - cessa automaticamente com a extinção das causas que a motivaram.

Art. 104. O reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário será formalizado mediante ato específico da autoridade administrativa competente, observado o procedimento estabelecido na legislação tributária municipal.

Art. 105. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Código, não se admite a suspensão tácita da exigibilidade do crédito tributário, sendo obrigatória a formalização do ato que a reconheça.

CAPÍTULO XI

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Formas de Extinção

Art. 106. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição;

VI - a decadência;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma do disposto neste Código;

VIII - a consignação em pagamento, quando admitida na legislação tributária;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que implique a improcedência total do lançamento;

X - a decisão judicial transitada em julgado que declare a inexigibilidade do crédito tributário;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.

Art. 107. A extinção total ou parcial do crédito tributário será reconhecida mediante prova inequívoca do fato extintivo, na forma da legislação municipal aplicável.

Art. 108. Na hipótese de extinção do crédito tributário pelo pagamento, a quitação será formalizada por meio da emissão de documento hábil, observadas as disposições regulamentares.

Seção II

Do Pagamento

Art. 109. A imposição de penalidade não afasta a obrigatoriedade do pagamento integral do crédito tributário.

Art. 110. O pagamento de um crédito tributário não presume o pagamento:

I - quando parcial, das parcelas restantes em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 111. Quando a legislação tributária não dispuser em contrário, o pagamento será efetuado por meio dos sistemas eletrônicos oficiais, observando-se o domicílio fiscal do sujeito passivo.

Art. 112. Na ausência de disposição específica, o vencimento do crédito tributário ocorrerá em 30 (trinta) dias contados da data em que o sujeito passivo for notificado do lançamento.

Parágrafo único. A legislação tributária municipal poderá estabelecer descontos para pagamento antecipado, nas condições que dispuser.

Art. 113. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis e da aplicação de garantias previstas na legislação tributária.

§ 1º Na ausência de disposição específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica durante o prazo legal de resposta a consulta formulada tempestivamente pelo sujeito passivo sobre a obrigação tributária em questão.

Art. 114. O pagamento do crédito tributário será efetuado:

I - em moeda corrente nacional, por meio de guia de arrecadação oficial, boleto bancário ou sistema eletrônico autorizado;

II - por meio de transferência eletrônica de fundos, incluindo Pix ou outros mecanismos regulamentados pelo Banco Central do Brasil;

III - por intermédio de sistemas ou arranjos de pagamento eletrônico que permitam a segregação automática dos valores da operação, na modalidade denominada split payment, observada a regulamentação da Administração Tributária Municipal.

§ 1º Na modalidade split payment, o valor correspondente ao crédito tributário será automaticamente destacado e direcionado à conta indicada pelo Município, enquanto o valor líquido da operação será destinado ao contribuinte ou ao prestador, conforme disciplinado em regulamento.

§ 2º O pagamento será considerado efetivado na data da quitação pelo sistema bancário ou financeiro autorizado, não sendo admitidas formas de pagamento em desuso ou obsoletas.

Art. 115. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de penalidade pecuniária ou encargos legais, a imputação do pagamento obedecerá à seguinte ordem:

I - aos débitos por obrigação própria e, em seguida, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas, e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 116. O sujeito passivo poderá promover a consignação judicial do pagamento do crédito tributário nos seguintes casos:

I - recusa de recebimento do crédito pelo Fisco Municipal, ou subordinação de seu recebimento ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - exigência de cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

III - exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação limitar-se-á ao crédito que o consignante se propuser a pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento será reputado como efetivado, convertendo-se a quantia consignada em receita pública municipal; julgada improcedente, total ou parcialmente, o crédito será exigido com acréscimos legais e penalidades cabíveis.

Seção III

Do Pagamento Indevido e da Restituição

Art. 117. É cabível a restituição total ou parcial do tributo, bem como dos acréscimos legais, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante devido ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 118. A restituição será efetuada:

I - mediante requerimento do sujeito passivo;

II - de ofício, pela Administração Tributária Municipal, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.

Art. 119. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita:

I - àquele que prove haver assumido o referido encargo;

II - no caso de tê-lo transferido a terceiro, a este, se expressamente autorizado pelo terceiro a receber a restituição.

Art. 120. A restituição de quantia paga indevidamente será acrescida de:

I - juros de mora não capitalizáveis, contados a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar;

II - atualização monetária, na forma definida na legislação municipal.

Art. 121. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção:

I - dos juros de mora incidentes sobre o montante restituído;

II - das penalidades pecuniárias, salvo aquelas aplicadas por infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 122. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I da data da extinção do crédito tributário, nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior, erro na identificação do sujeito passivo, na alíquota aplicável, no cálculo do montante devido ou na elaboração ou conferência de documento relativo ao pagamento;

)II da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou do trânsito em julgado da decisão judicial que reformar, anular, revogar ou rescindir decisão condenatória que tenha dado causa ao pagamento.

Art. 123. No caso de devolução de tributo pago por substituto tributário, a restituição poderá ser requerida:

I - pelo substituído;

II - pelo substituto que tenha assumido o encargo financeiro do tributo, conforme regulamentação específica.

Art. 124. A restituição não implica, por si só, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação tributária principal, salvo quando decorrer expressamente de decisão administrativa ou judicial definitiva.

Art. 125. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição do tributo.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação válida ao representante judicial do Município.

Seção IV

Das Demais Modalidades de Extinção

Art. 126. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município, poderá ser autorizada por lei específica, nas condições e sob as garantias nela estipuladas, ou cuja estipulação a lei atribua à autoridade administrativa competente.

'a7 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei disporá sobre a apuração do seu montante, não podendo fixar redução superior a 1% (um por cento) ao mês pelo período compreendido entre a data da compensação e a do vencimento.

'a7 2º A compensação somente será admitida quando autorizada por lei municipal específica, que deverá indicar expressamente:

I a origem e a natureza dos créditos a serem compensados;

II os critérios para verificação da certeza e liquidez dos créditos do sujeito passivo;

III o procedimento administrativo de apuração e homologação;

IV o impacto orçamentário-financeiro nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 127. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo que esteja sendo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Art. 128. O Município poderá, nas condições que estabelecer, a celebração de transação entre o Fisco Municipal e o sujeito passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a celebração da transação em cada caso.

Art. 129. Poderá o Município, por meio de lei específica, autorizar a autoridade administrativa competente a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, observadas as seguintes situações:

I - situação econômica do sujeito passivo que justifique a concessão;

II - erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - diminuta importância do crédito tributário;

IV - considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - condições peculiares a determinada região do território do Município.

§ 1º A concessão de remissão deverá ser precedida de avaliação técnica e de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, conforme previsto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 LRF.

§ 2º A decisão concessiva será formalizada por ato administrativo motivado, com publicação oficial e identificação do beneficiário.

§ 3º O despacho de concessão de remissão não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, as disposições sobre revogação do benefício previstas neste Código.

Art. 130. O direito do Município de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do tempo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, mediante a notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 131. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Seção V

Da Transação Tributária

Art. 132. A transação tributária é o acordo celebrado entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, com a finalidade de prevenir ou encerrar litígios e regularizar créditos tributários, mediante concessões mútuas, observadas as disposições deste Código e da legislação específica.

Parágrafo único. A transação somente poderá ser realizada quando houver previsão em lei municipal específica, que disporá sobre as modalidades admitidas, os requisitos, os prazos, os descontos e os limites de concessão.

Art. 133. São modalidades de transação tributária:

I a transação por adesão, mediante edital de propostas padronizadas de regularização fiscal;

II a transação individual, celebrada com o contribuinte mediante requerimento e análise técnica individualizada;

III a transação judicial, nos termos da legislação processual e tributária aplicável.

Parágrafo único. As modalidades de transação previstas neste artigo serão disciplinadas em regulamento próprio, que definirá os critérios objetivos de elegibilidade, gradação de benefícios, prazos e formas de adesão.

Art. 134. A transação poderá envolver:

I concessão de prazos e formas de pagamento especiais, inclusive parcelamento;

II concessão de descontos sobre multas, juros e encargos legais, observados os limites definidos na lei;

III substituição de garantias e levantamento de penhoras;

IV oferecimento de garantias reais ou fidejussórias, quando exigido;

V compromissos adicionais assumidos pelo contribuinte, quando justificadamente exigidos pela Administração Tributária.

Art. 135. A proposta de transação deverá conter:

I a identificação do crédito tributário ou do litígio fiscal a ser abrangido;

II a análise de capacidade contributiva, situação econômica ou outras circunstâncias justificadoras;

III a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 LRF;

IV os fundamentos jurídicos e os critérios utilizados na definição dos benefícios concedidos.

Art. 136. A celebração do acordo de transação será formalizada por termo escrito, assinado pelo contribuinte e pela autoridade administrativa competente, com força de título executivo extrajudicial.

Art. 137. A transação será nula:

I se contrariar a legislação tributária vigente ou as normas da LRF;

II se firmada com base em informações falsas ou documentos inverídicos;

III se descumprida pelo sujeito passivo, hipótese em que serão restabelecidos os valores originais do crédito tributário, com os encargos legais cabíveis.

Art. 138. O Município manterá registro dos acordos de transação firmados, assegurando transparência, controle interno e publicidade, nos termos da legislação de acesso à informação e de responsabilidade fiscal.

CAPÍTULO XII

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 139. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias vinculadas à obrigação principal cujo crédito tenha sido excluído, ou dela decorrentes.

Seção II

Da Isenção

Art. 140. A isenção, como modalidade de exclusão do crédito tributário, depende de previsão expressa em lei específica que defina as condições e requisitos para sua concessão.

Art. 141. A concessão da isenção poderá ser:

I - geral, quando concedida de forma ampla pela legislação municipal;

II - individual, mediante requerimento e deferimento pela autoridade administrativa competente, nos termos da lei.

Art. 142. A isenção, salvo disposição expressa em contrário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 143. A isenção não é extensível a tributos e períodos não expressamente abrangidos pela lei que a instituir, nem pode ser interpretada de forma a ampliar as hipóteses nela previstas.

Art. 144. Salvo disposição em contrário, a isenção não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação praticados pelo beneficiário ou por terceiro em seu benefício.

Seção III

Da Anistia

Art. 145. A anistia, como forma de exclusão de penalidades pecuniárias por infrações cometidas, depende de previsão expressa em lei específica municipal.

Art. 146. A anistia pode ser concedida:

I - de forma geral, abrangendo todos os contribuintes enquadrados nas condições previstas em lei;

II - de forma individual, mediante requerimento e deferimento pela autoridade administrativa competente, conforme dispuser a legislação municipal.

Art. 147. A anistia pode abranger exclusivamente:

I - as infrações formais, independentemente de ter sido praticado o fato gerador da obrigação principal;

II - as infrações materiais, desde que previstas expressamente na lei que a institua.

Art. 148. A anistia não é extensível às infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo beneficiário ou por terceiro em seu benefício.

Art. 149. Salvo disposição em contrário da lei que a instituir, a anistia não exonera o sujeito passivo do pagamento do tributo devido.

Seção IV

Da Denúncia Espontânea

Art. 150. Não será aplicada penalidade ao contribuinte que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada à infração, procurar espontaneamente a Administração Tributária Municipal para regularizar sua situação, efetuando o pagamento integral do tributo devido, acrescido dos juros de mora e atualização monetária, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A exclusão da penalidade prevista no caput não se aplica aos casos de infração continuada, dolo, fraude ou simulação, ou quando já iniciados procedimentos formais de fiscalização.

CAPÍTULO XIII

DA MORA, DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Seção Única

Das Disposições Gerais sobre Mora, Juros e Correção Monetária

Art. 151. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de:

I - juros de mora;

II - atualização monetária;

III - penalidades cabíveis, na forma da legislação municipal.

Art. 152. Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, salvo disposição expressa em lei municipal específica.

Parágrafo único. Os juros de mora incidirão a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo para pagamento do tributo, até a data da efetiva quitação.

Art. 153. A atualização monetária do crédito tributário será feita anualmente, ou em periodicidade inferior se houver previsão em lei, utilizando-se como índice de correção o SELIC ou outro que venha a substituí-lo, de ampla divulgação oficial.

Parágrafo único. A atualização monetária não se confunde com os juros de mora, e visa preservar o valor real do crédito tributário.

Art. 154. A mora do sujeito passivo independe de notificação formal, sendo constituída automaticamente pelo não pagamento do crédito tributário no prazo legal.

Art. 155. A incidência de juros de mora e atualização monetária não afasta a aplicação de penalidades previstas neste Código ou em legislação tributária específica.

Art. 156. Não se computam juros de mora nem atualização monetária na pendência de consulta formulada pelo sujeito passivo, desde que tempestiva e relativa ao fato gerador do crédito tributário discutido, até a data da resposta oficial da Administração Tributária Municipal, nos termos deste Código.

Art. 157. No caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a incidência de juros de mora e atualização monetária observará o que dispuser a legislação específica, aplicando-se, na omissão, a norma geral deste Código.

Art. 158. A legislação municipal poderá estabelecer regimes especiais de atualização monetária e juros de mora para programas de regularização fiscal ou parcelamentos extraordinários.

Parágrafo único. A instituição de regimes especiais de regularização fiscal deverá observar o disposto na legislação específica que os autorize, com previsão expressa de critérios de atualização, prazos e limites de concessão.

CAPÍTULO XIV

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Seção I

Do Cadastro da Dívida Ativa

Art. 159. A Dívida Ativa do Município compreende os créditos tributários e não tributários, regularmente constituídos e vencidos, provenientes de obrigações legais, que, por força de lei, tenham sido inscritos para cobrança judicial ou extrajudicial.

Art. 160. A inscrição em Dívida Ativa será realizada pela autoridade competente da Administração Tributária Municipal, mediante registro próprio, físico ou eletrônico, contendo:

I - nome do devedor e, sempre que possível, dos corresponsáveis;

II - domicílio ou residência do devedor e dos corresponsáveis;

III - origem e natureza do crédito;

IV - fundamento legal ou contratual da dívida;

V - valor originário do crédito, com discriminação de principal, juros de mora, atualização monetária, multas e encargos legais;

VI - data da inscrição;

VII - número do processo administrativo ou do auto de infração correspondente;

VIII - identificação da autoridade responsável pela inscrição.

Art. 161. A inscrição em Dívida Ativa constitui ato de controle interno da Administração, com presunção relativa de certeza e liquidez do crédito inscrito, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. A presunção referida no caput admite prova em contrário, na forma da legislação vigente.

Art. 162. Compete à Administração Tributária Municipal manter o Cadastro da Dívida Ativa atualizado, assegurando:

I - a integridade dos dados cadastrais dos devedores;

II - a verificação periódica das inscrições efetuadas;

III - a segurança das informações, observando-se as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.

Art. 163. Poderá ser implementado sistema eletrônico de controle e gestão da Dívida Ativa, com a finalidade de integrar os procedimentos administrativos de cobrança, facilitar o acesso dos contribuintes e agilizar a tramitação das informações junto aos órgãos competentes.

§ 1º A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 2º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

§ 3º O Município poderá firmar convênios com instituições financeiras, cartórios de protesto e órgãos judiciais, visando à integração dos dados e à efetivação da cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa.

Segue continação completa no portal pelo link: https://www.anajatuba.ma.gov.br/leis.php?id=1383

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