DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES – FME E INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJTUBA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, FONTES E APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, sob a sigla FME, de natureza contábil e financeira, como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Esportes, visando centralizar e gerenciar recursos financeiros destinados a fomentar o esporte no Município de Anajatuba/MA.
Art. 2º O Fundo Municipal de Esportes se constituirá de:
I- Recursos provenientes da União Federal, Estado e organismos internacionais;
II- Recursos provenientes do Orçamento Geral do Município, abrindo-se, inclusive, créditos adicionais, quando necessário;
III- Recursos oriundos de convênios com entidades nacionais, regionais e internacionais, inclusive não governamentais, referente à execução de políticas para o esporte;
IV- Transferências de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FME;
V- Receitas operacionais e patrimoniais realizadas com recursos do FME;
VI– Preços públicos que poderão se cobrados por utilização de espaços públicos destinados a realização de esportes, incluindo quadras poliesportivas, ginásios de esportes e outros assemelhados e que se destinem a prática do desporto;
VII- Rendas decorrentes da permissão e/ou concessão de espaços públicos para exploração da iniciativa privada mediante chamamento público;
VIII- Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º As disponibilidades dos recursos do FME serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte no Município de Anajatuba/MA, e serão distribuídos percentualmente, sobre o valor arrecadado, de acordo com as seguintes linhas de incentivo:
I- Esporte educacional e inclusivo, visando promover a aprendizagem e a integração entre a iniciação esportiva e o ambiente escolar;
II- A organização e realização de eventos esportivos locais, com caráter competitivo, de integração e/ou participação, municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais;
III Programas de incentivo aos atletas municipais.
'a7 1º - O Conselho Municipal de Esportes poderá autorizar a transferência dos saldos dos recursos de uma linha de incentivo para outra, desde que não haja projetos à espera de aprovação naquela de onde o recurso será retirado.
Art. 4º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Esportes, que a encaminhará ao Conselho Municipal de Esportes de acordo com o edital específico.
'a7 1º - Cabe ao Conselho Municipal de Esportes estabelecer em seu Regimento Interno critérios que garantam que os projetos apoiados sejam executados nos termos e na forma preconizada no art. 5º desta Lei, prevendo inclusive valor limite por projeto a ser aprovado, em cada linha de incentivo.
'a7 2º - A Secretaria Municipal de Esportes orientará as entidades interessadas em participar dos projetos de sua alçada.
Art. 5º O projeto esportivo deverá, necessariamente, conter cronograma de execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento parcial após a prestação de contas de cada etapa.
'a7 1º - Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções cíveis e administrativas previstas em lei, inscrita na Dívida Ativa da Fazenda Municipal e excluído de qualquer projeto pelo FME, enquanto não comprovada a aplicação dos recursos.
'a7 2º - Nos projetos financiados nos termos desta Lei, deverão constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA, da Secretaria Municipal de Esportes e do Fundo Municipal de Esportes.
Art. 6º O FME terá autonomia administrativa e financeira, com serviço de contabilidade realizado pelo município, que terá obrigação de apresentar relatórios bimestrais e anuais de suas atividades financeiras à Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Finanças, ao Conselho do FME, sem prejuízo da submissão institucional aos controles interno e externo.
Art. 7º Os recursos do FME serão destinados aos projetos de esporte e lazer aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes.
'a7 1º - Os recursos financeiros do FME serão depositados e movimentados em conta especifica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, geridas única e exclusivamente pela Secretaria Municipal de Esportes.
'a7 2º - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FME.
Art. 8º Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Esportes ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 9º O FME será gerido por um Conselho Gestor, na forma e nos termos previstos nesta Lei e normas correlatas.
Art. 10 O Conselho Gestor é o órgão deliberativo e consultivo do FME e será constituído de 5 (cinco) membros, com representação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados às áreas de esporte, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes, garantidas vagas aos representantes de entidades esportivas, na seguinte proporção:
I- 3 (três) representantes, distribuídos dentre as Secretaria Municipal de Esportes, Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal da Administração e Secretaria Municipal de Finanças;
II- 2 (dois) representantes das entidades ligadas ao esporte e cultura, por indicação do Conselho Municipal de Esportes.
'a7 1º - O mandato dos membros do Conselho Gestor do FME será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
'a7 2º - Os membros do Conselho Gestor do FME não serão remunerados e não receberão lucros, bonificações ou vantagens, sobre nenhuma forma ou pretexto.
'a7 3º - A presidência do Conselho Gestor do FME será exercida pela Secretária Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Esportes, que terá o voto de qualidade nas deliberações do órgão.
'a7 4º - A Secretaria Municipal de Esportes deverá proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 11 Compete ao Conselho Gestor do FME:
I- Analisar os resultados da aplicação dos recursos do FME;
I- Elaborar as normas, procedimentos e condições operacionais para a utilização dos recursos do FME, com as orientações da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças;
II- Aprovar as prestações de contas referentes às despesas administrativas e de manutenção, funcionamento e operacionalização das unidades públicas administrativas da Secretaria Municipal de Esportes, nos termos estabelecidos nesta Lei;
IV- Fazer o controle contábil-financeiro dos recursos do FME por meio do exame das movimentações financeiras e de suas aplicações;
V- Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FME, nas matérias de sua competência;
VI- Aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do FME promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas.
DA OUTORGA DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concessão de espaços públicos destinados à exploração comercial de bar, cantina, lanchonete, restaurante, quiosques, serviços de lazer e/ou similares nas áreas, espaços e/ou equipamentos públicos previstos nesta Lei.
Art. 13 A concessão de que trata o caput deste artigo, será a título oneroso e se realizará mediante processo licitatório.
Parágrafo único. Os requisitos, dimensões, prazos e locais exatos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio.
Art. 14 A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização por parte do Poder Executivo Municipal, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 15 O edital de licitação, observadas as disposições da lei de licitações, conterá exigências relativas:
I- A observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;
II- Ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
III- A não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
IV- A autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições desta Lei;
V Ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
VI- A responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;
VII Desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados, salvo disposição contrária do poder concedente;
VIII- A submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública;
IX- A manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
X- A responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.
Art. 16 O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo Único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 17 O Poder Executivo fixará os valores máximos cobrados pela exploração das áreas e espaços.
Art. 18 Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 19 A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada por mais 10 (dez) anos.
'a7 1° Poderão ser estipulados prazos de outorga em limites inferiores ao previsto no caput deste artigo, de acordo com o edital de licitação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O Conselho Municipal de Esportes obriga-se a elaborar o processo de criação do Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei.
Art. 21 Os preços e rendas previstos nos incisos VI e VII do art. 2º, desta lei serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 22 As despesas para atender a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Parágrafo único. Ante a inexistência de rubrica orçamentária própria para fazer face com as despesas de execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais, suplementares e especiais.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
HÉLDER LOPES ARAGÃO
Prefeito Municipal


