DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA OS EXERCÍCIOS 2026-2029 DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJTUBA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da CRFB/1988 e n art. 10 inciso VI, art. 125 inciso I, da Lei orgânica do Município de Anajatuba, com base no Plano de Governo e indicadores econômicos e sociais, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes e despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que compõem essa lei.
Art. 2º. O Plano Plurianual 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.
'a7 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.
'a7 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais.
Art. 3º. A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei.
Art. 4º. Fica o poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio, apropriando-se aos programas as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 6º. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a:
I – Alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos);
II – Adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias;
III – incluir, excluir ou alterar nos orçamentos iniciativos decorrentes de aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.
Art. 7º. Cabe a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2026-2029.
Art. 8º. As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.
Art. 9º. Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual. Art. 10. Fica o poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário anual (IGP-M, INPC, IPCA ou outro que venha a substituí-los) o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2026-2029.
Art. 11. Fica estabelecido o cumprimento da Agenda Transversal que é um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 12. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 13. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 24 DE DEZEMBRO DE 2025. HELDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal


