DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E INSTITUI O SERVIÇO DE PLANTÃO DE ATENDIMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições legais, consoante ao que determina a inteligência do art.158, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como a Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal de Anajatuba/MA aprovou, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei, institui o plantão de atendimento dos estabelecimentos que desempenham atividades de farmácia e drogaria.
Art. 2º - O funcionamento das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Anajatuba em regime de plantão, será feita pela rede de atendimento cadastrada na Prefeitura Municipal.
Art. 3º - Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, com atendimento ininterrupto à comunidade, pelo sistema de rodízio.
Art. 4º - As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Anajatuba, que integrarem o sistema de rodízio previsto no art. 3º desta lei, funcionarão em regime de plantão de atendimento nos seguintes horários:
I - Das 18:00 (dezoito) horas às 00:00 (zero) hora de segunda a sexta-feira;
II - Das 12:00 (doze) horas às 00:00 (zero) hora aos sábados;
III – Das 08:00 (oito) horas às 00:00 (zero) hora aos domingos e feriados.
Parágrafo único. As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não fazem parte do serviço de plantão de atendimento.
Art. 5º - As farmácias e drogarias existentes no Município de Anajatuba, ficam obrigadas a afixar, em local visível, um quadro com a relação das farmácias integrantes do serviço de plantão de atendimento, bem como seus respectivos endereços.
Art. 6º - Constitui infração, a farmácia cadastrada no plantão que deixar de funcionar em dia para o qual esteja designada.
Art. 7º - O disposto nesta Lei será regulamento pelo Poder Executivo Municipal mediante Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal a dispor de taxa de alvará, localização e funcionamento das farmácias que optarem pelo regime de rodízio de plantão, a ser regulado por Decreto Executivo.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 02 DE JUNHO DE 2025. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal