DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE ANAJATUBA/MA NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n° 638/2024, de 22 de outubro de 2024.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito de Anajatuba, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 2° - Compete ao COMSEA
I - organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência considerando as recomendações do CONSEA Estadual;
III - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII - manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1° O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O COMSEA será composto por 12 (doze) membros, titulares e igual número de suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes do poder público, conforme disposto no art. 13 da Lei n° 638/2024, de 22 de outubro de 2024.
§ 1° A representação do poder público no COMSEA será exercida pelos seguintes membros titulares:
I - As Secretarias Municipais (de pastas afins a SAN que corresponda a 1/3 da composição do COMSEA)
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
§ 2° As entidades que comporão o COMSEA serão eleitas em plenária especifica da sociedade civil.
§ 3° O COMSEA poderá convidar, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA.
Art. 4° - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados pelas suas entidades e os representantes do poder público titulares e suplentes, serão designados pelo poder público, sendo todos nomeados pelo Prefeito com mandato de dois anos.
Parágrafo único. Será Impedido para o exercício do mandato de conselheiro/a como representante da sociedade civil ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em todas as esferas de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.
Art. 5° - O COMSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão eleitoral, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho.
§ 1° Cabe à comissão eleitoral convocar assembleia para definição das entidades da sociedade civil que comporão o COMSEA, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2° A comissão eleitoral terá prazo de quinze dias, antes do término do mandato dos conselheiros, para apresentar as entidades e seus representantes da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo para efeito de nomeação.
Art. 6° - O COMSEA tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II – Presidência (sociedade civil);
III – Secretaria Geral (sociedade civil);
IV – Secretaria Executiva (poder público);
V - Comissões Temáticas.
Seção I
Da Presidência e da Secretaria Geral
Art. 7° - O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros.
Parágrafo único: No prazo de até 15 dias, após a nomeação dos conselheiros, o Presidente da comissão eleitoral convocará uma reunião, durante a qual será eleita a nova diretoria do COMSEA.
Art. 8° - Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II - representar externamente o COMSEA;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA.
Art. 9° O Secretário Geral do COMSEA será eleito entre os representantes da sociedade civil e terá as seguintes competências:
I – Substituir o Presidente em seus impedimentos
II – Apoiar e participar com o Presidente no desempenho de todas as funções do COMSEA;
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art. 11. A Secretaria-Executiva será coordenada pelo Secretário-Executivo e a ela compete:
I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer comunicação permanente com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;
III - assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;
IV – Apoiar com informações e estudos as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA .
V-dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem designadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral do Conselho.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. Poderão participar das reuniões do COMSEA, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como, pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 13. O COMSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente ou temporária, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 14. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Executiva do COMSEA serão feitas pela sua diretoria ao chefe do executivo.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA-MA, 11 DE DEZEMBRO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal
DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n° 638/2024, de 22 de outubro de 2024.
DECRETA:
Art.1° Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN do Município de Anajatuba/MA, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional–SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração públicas municipais afins à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA e da Conferência Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III- apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
VIII- elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 638/2024 de 22 de outubro de 2024.
Art.2° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1° - o Plano Municipal de SAN deverá:
I - conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - ser quadrienal e ter a vigência correspondente ao plano plurianual;
III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela Conferência Municipal de SAN;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução., com base nas orientações da política de SAN e na realidade municipal.
Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 4° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá, preferencialmente, ser integrada pelas mesmas secretarias que integram o COMSEA, podendo ser ampliadas para outras secretarias que venham contribuir com o SISAN e presidida, preferentemente, por titular da pasta a qual se vincula a Politica de SAN, com atribuições de articulação e integração.
Art. 5° A Secretaria Executiva da CAISAN deve ser exercida pela secretaria que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Art.6° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA-MA, 11 DE DEZEMBRO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART.12 DO DECRETO Nº 333/2023, DE 21/09/2023 MANTANDO INALTERADA AS DEMAIS CLÁUSULAS CONSOANTE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ANAJATUBA/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, pela Constituição do Estado do Maranhão e a Constituição Federal;
CONSIDERANDO os artigos 205, 206 e 207 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o artigo 13, das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional da Educação;
CONSIDERANDO a Meta 6 da Lei Municipal Nº 469/2015 - Plano Municipal da Educação;
CONSIDERANDO a resolução Nº 007/23 do CME de Anajatuba/MA
DECRETA:
Art. 1º– Fica instituída legalmente, a política de Educação Integral em Tempo Integral, já anunciada, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 9089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei nº 11.494/2007), nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Anajatuba/MA, a partir do ano de 2023, com o intuito de garantir o desenvolvimento do sujeito nas dimensões: intelectual, emocional, social e cultural, contribuindo com a independência pessoal dos estudantes desde a primeira etapa da Educação Básica até a etapa final do Ensino Fundamental.
Parágrafo Único. Considera-se Educação Integral em Tempo Integral, a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece na escola, ou em atividades escolares e/ou, outros espaços educacionais
Art. 2º Fica determinada a implantação da Educação Integral em Tempo Integral nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Anajatuba, a partir do Ano Letivo de 2023, consolidando a proposta de Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único A implantação acima determinada ocorrerá prioritariamente nas escolas que atendem estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica da rede municipal de ensino a partir do ano letivo de 2023, conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação, passando a estender-se às demais unidades educacionais da rede municipal de ensino, nos Anos Letivos subsequentes, através de atos administrativos próprios.
Art. 4º Nas referidas Unidades Escolares, a Educação Integral em Tempo Integral atenderá aos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental.
DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL
Art. 5º A Educação Integral em Tempo Integral visa à qualificação da educação escolar a partir do trabalho com um currículo articulado promovendo a igualdade de estudantes da Rede Pública de Ensino, tendo como princípios:
I.Qualificação do processo de ensino e aprendizagem visando à garantia do direito de aprender a ler, escrever e produzir conhecimentos.
II.Ampliação de tempos e oportunidades educacionais, sociais, culturais, tecnológicas, esportivas, de saúde e de lazer, com vistas a aprendizagens significativas que privilegiem a formação multidimensional do estudante;
III.Contribuição efetiva para formação humana integral;
IV.Oferta da educação com qualidades humanística, democrática e inclusiva.
V.A articulação entre escola e comunidade, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um Projeto Político Pedagógico que estimule o respeito aos direitos humanos, ao exercício da cidadania e à promoção da igualdade racial e justiça social, além da pesquisa e da tratativa dos problemas concretos vivenciados pela comunidade abrangida por cada unidade educacional, como metodologia de conhecimento.
Art. 6º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições locais.
Art. 7º – A Escola de Tempo Integral oferecerá Educação em Tempo Integral com o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:
I.Equipe de gestão pedagógica e administrativa;
II.Coordenadores pedagógicos;
III.Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada;
IV.Professores e monitores para desenvolvimento das atividades da parte diversificada do currículo;
V.Profissionais de apoio pedagógico e administrativo;
'a7 1º As atividades educativas desenvolvidas nos espaços das escolas de Educação Integral e Tempo Integral são de responsabilidade de toda equipe da escola.§ 2º Os profissionais monitores e de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação das políticas de educação desenvolvidas pela Secretaria da Educação e projetos elaborados no interior da própria instituição de ensino.§ 3º O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral participarão de Programa de Formação Continuada específica oferecido para este fim.
Art. 8º – A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativos, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 9º – O currículo das Escolas Integral de Tempo Integral contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens cultura, e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes.
Art. 10 – As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares Estaduais e Municipais abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada e ateliês, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada, não configurando turnos distintos.
Art. 11 – Os Ateliês que, em algum momento, poderão ser configurados como disciplinas eletivas, serão desenvolvidas por Professores ou Mediadores, com vistas formação integral dos estudantes, que consequentemente, caracterizarão a identidade da Escola de Tempo Integral.
Art. 12 O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta de Educação Integral e de Tempo Integral, na rede municipal, compreendem:
·'a7 1º A carga horária semanal corresponde ao total de 40 (quarenta) aulas semanais, com 8 (oito) aulas diárias de 50 minutos, sendo que a primeira aula de cada turno aula terá duração de 1h (uma hora), totalizando assim 7h (sete horas) de atividades pedagógicas em aulas por dia, perfazendo um total anual de 1.600h/a, conforme matriz curricular;'a7 2º A carga horária diária de permanência do aluno na escola é de 9h e 30 min (nove horas e trinta minutos), sendo 7h (sete horas) de efetivo trabalho escolar, 1h e 30 mim de educação alimentar e nutricional e 1h (uma hora) de intervalo;
'a7 3º O horário de funcionamento da Escola de tempo Integral tem início às 7h com saída às 16h e 30 min;
DO PÚBLICO ALVO E DA PRIORIDADE DE MATRÍCULA
Art. 13 – Terão prioridade à matrícula na Escola de Tempo Integral, os estudantes já matriculados ou que venham a matricular-se em alguma escola da rede municipal que oferte a modalidade.
Parágrafo único. As matrículas realizadas nas Unidades Escolares que ofertem a Educação Integral em Tempo Integral seguirão os critérios elencados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Deporto e Lazer.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 – As Escolas Municipais de Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, a partir dos dados apresentados pela avaliação do SAEB.
Art. 15 – As Escolas Municipais de Anajatuba, organizada em Tempo Integral serão monitoradas semestralmente, visando a melhoria do processo de gestão pedagógica e administrativa.
Parágrafo único – Os segmentos que compõem a comunidade escolar das Escolas Municipais de tempo Integral serão submetidos ao acompanhamento e à avaliação periódica em colegiado pela gestão escolar, equipe de Coordenadoria das Escolas Municipais de Tempo Integral.
Art. 16 – As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização da Escola Municipal de Tempo Integral serão orientadas por meio de diretrizes próprias emanadas pela SEMED e pelo CME.
Art. 17 – Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e respectivas coordenações, junto à gestão administrativa e pedagógico da Escola integral de tempo Integral.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o DECRETO Nº 333/2023, DE 21/09/2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA/MA, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal
DESIGNAÇÃO DO FISCAL DE CONTRATO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, Constituição Federal e,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração;
ART. 1º- Nomear como FISCAL DE CONTRATO o servidor, PAULO SÉRGIO TORRES MENDONÇA, portador do CPF Nº 039.076.253-90 para exercer a função de fiscal de contratos celebrados entre o Município de Anajatuba/MA e terceiros, durante o exercício do corrente ano, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º- Ao Fiscal do Contrato, ora nomeado, fica garantida pela administração, as condições para o desempenho do encargo, com a devida observância do disposto na Lei Federal nº 8.666/93, onde caberá, ainda, no que for compatível com o contrato em execução, fiscalizar e acompanhar a Execução dos Contratos de empresa especializada para fornecimento de soluções em sistemas informatizado integrado de Gestão Hospitalar, Ambulatorial, e controle de Estoque, oriundos da Secretária Municipal de Saúde. Devendo, portanto:
I Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade e emitir respectivos relatórios;
II Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário;
I Controlar o prazo de vigência do contrato sob sua responsabilidade;
I Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, cuidando para que o valor do contrato não seja ultrapassado;
II Comunicar formalmente à unidade competente, após contatos prévios com a contratada, as irregularidades cometidas passíveis de penalidade;
III Solicitar, à unidade competente, esclarecimentos acerca do contrato sob sua responsabilidade;
IV Autorizar, formalmente, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada;
V Manter, sob sua guarda, cópia dos processos de contratação;
I Manter, sob sua guarda, cópia dos processos de contratação
X Encaminhar, à autoridade competente, eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada;
XI– Confrontar os preços e quantidades constantes da Nota Fiscal com os estabelecidos no contrato;
XII– Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento;
XIII Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual.
Art. 3º - Ao Fiscal nomeado deverá ser entregue pelo Setor de Compras, imediatamente após a ciência de sua nomeação, pasta contendo cópias, no mínimo, do Edital de Licitação e de todos os seus anexos e do Contrato com sua respectiva publicação e, oportunamente, de seus aditamentos, garantindo-lhe, assim, o domínio efetivo do objeto a ser fiscalizado.
Art. 4º - Fica garantido ao Fiscal do Contrato amplo e irrestrito acesso aos autos do processo administrativo relativo ao Contrato sob fiscalização.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos para 02 de janeiro de 2024.
Anajatuba/MA, 03 de dezembro de 2024. HÉLDER LOPES ARAGÃO - Prefeito Municipal



